TJPB - 0801042-11.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:10
Juntada de Petição de mandado
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18/07/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:35
Outras Decisões
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30/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 12:15
Juntada de petição
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30/06/2025 12:14
Desentranhado o documento
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30/06/2025 12:05
Juntada de petição
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25/06/2025 06:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801042-11.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: LEONARDO GOMES DE SOUZA Endereço: SAO JOAO, 167, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE E, e-mail naorespondermercadolivre.com, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-200 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV MANUEL BANDEIRA, 291, VILA LEOPOLDINA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonardo Gomes de Souza em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais na ação de indenização por danos materiais e morais movida contra Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e PicPay Serviços S.A.
O embargante alega a existência de vícios na decisão embargada, sustentando haver contradição interna, omissões quanto a diversos pontos essenciais da demanda e erro material no dispositivo.
As empresas rés apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando tratar-se de mera tentativa de rediscussão do mérito sob o inadequado manto dos embargos declaratórios. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade específica sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais presentes na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, contudo, para rediscutir questões de mérito já enfrentadas e decididas pelo juízo.
Analisando detidamente a sentença embargada, verifico que todos os aspectos relevantes da controvérsia foram devidamente apreciados e fundamentados.
A decisão examinou adequadamente a questão central dos autos, qual seja, a alegada falha na prestação de serviços pelas instituições rés ao promoverem o bloqueio e posterior devolução de valores da conta do autor.
A fundamentação apresentada demonstrou de forma clara e objetiva que as empresas rés atuaram no exercício regular de direito, amparadas pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), disciplinado pela Resolução nº 103/2021 do Banco Central do Brasil, após identificação de perfil de risco do autor, com indícios de irregularidades nas transações realizadas.
Quanto às alegadas omissões, constato que a sentença enfrentou sim o mérito da causa, analisando a documentação apresentada e os argumentos das partes.
A decisão fundamentou adequadamente a improcedência dos pedidos com base na ausência de comprovação de dano real e concreto, bem como na legitimidade da conduta das empresas rés no exercício de suas atividades regulamentadas.
As diversas questões trazidas nos embargos revelam-se desprovidas de objetividade e consistem, em verdade, em nova argumentação sobre pontos já decididos, buscando-se fazer prevalecer tese já rejeitada pelo juízo.
Percebe-se claramente que a única intenção do embargante é tentar modificar o resultado do processo através do emprego inapropriado dos embargos de declaração.
Não há contradição entre o dispositivo da sentença e qualquer registro eletrônico, uma vez que a decisão foi expressa e inequívoca ao julgar improcedentes todos os pedidos autorais.
Eventuais divergências em registros informativos do sistema não configuram vício da decisão judicial.
Igualmente, não se vislumbra omissão quanto aos aspectos mencionados pelo embargante, pois a sentença apreciou suficientemente a matéria, concluindo pela regularidade da conduta das empresas rés e pela ausência dos pressupostos para a responsabilização pretendida.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame de questões de mérito, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para alterar o julgamento proferido.
A via apropriada para eventual inconformismo com o resultado seria a interposição de recurso inominado, dentro do prazo legal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença embargada.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
20/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:07
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:07
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:27
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:27
Juntada de petição
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22/04/2025 01:36
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:59
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 04:20
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:18
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
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18/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 19/03/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
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11/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 09:30
Juntada de Petição de mandado
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10/03/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/03/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:46
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801042-11.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: LEONARDO GOMES DE SOUZA Endereço: SAO JOAO, 167, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-200 Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV MANUEL BANDEIRA, 291, VILA LEOPOLDINA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de feito que tramita perante o Juizado Especial de Pequenas Causas.
Analisando o processo, verifiquei que houve contestação voluntária.
Designo audiência de conciliação e instrução, que será realizada pelo juiz leigo, para o dia 12 de março de 2025 às 09:00.
Nesta oportunidade faço a juntada da resposta na requisição de informação ao Banco Central.
Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/cejuscjacarau Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: cay-jtac-efj Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Procedam-se com as intimações necessárias para a realização da audiência.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
07/02/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:27
Juntada de petição
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17/01/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 21:54
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 08:17
Juntada de petição
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27/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:55
Juntada de petição
-
04/11/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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