TJPB - 0800986-57.2021.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:22
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de ANAILSA VIEIRA DE SOUSA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800986-57.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANAILSA VIEIRA DE SOUSA SILVA Endereço: Rua Francisco Feitosa, 131, DEDE PEREIRA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANTONIO CASSIO DUARTE DE SOUZA Endereço: Rua Pompeu Teixeira, 119, CENTRO, PATU - RN - CEP: 59770-000 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/05 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não foram encontrados bens penhoráveis em nome do executado.
Ademais, o presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial.
Nesse sentido, o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 preceitua que, na execução de título extrajudicial, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ademais, o enunciado nº 75 do FONAJE descreve que: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Portanto, considerando que o exequente não indicou meios para o prosseguimento da execução, imperiosa é a sua extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Expeça-se, ao exequente, certidão de seu crédito, como título para futura execução.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 28.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
19/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:37
Determinada diligência
-
19/02/2025 13:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ANAILSA VIEIRA DE SOUSA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:09
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800986-57.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANAILSA VIEIRA DE SOUSA SILVA Endereço: Rua Francisco Feitosa, 131, DEDE PEREIRA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANTONIO CASSIO DUARTE DE SOUZA Endereço: Rua Pompeu Teixeira, 119, CENTRO, PATU - RN - CEP: 59770-000 DESPACHO Junto aos autos o resultado infrutífero da minuta de bloqueio.
Intime-se a exequente para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, visto que o presente feito tramita no juizado especial.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 28.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
06/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:40
Determinada diligência
-
06/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:20
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:57
Juntada de Petição de informação
-
24/11/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 10:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ANAILSA VIEIRA DE SOUSA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/10/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CASSIO DUARTE DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:29
Determinada diligência
-
02/02/2023 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:06
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 00:39
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2021 00:39
Transitado em Julgado em 11/07/2021
-
11/07/2021 15:11
Homologada a Transação
-
10/07/2021 00:33
Conclusos para julgamento
-
10/07/2021 00:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/07/2021 00:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/06/2021 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
06/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CASSIO DUARTE DE SOUZA em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 01:25
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 27/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 16:11
Recebidos os autos.
-
11/05/2021 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
09/05/2021 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 22:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2021 22:45
Audiência 28/06/2021 09:00 designada para Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB #Não preenchido#.
-
30/03/2021 18:44
Recebidos os autos.
-
30/03/2021 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
30/03/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823323-23.2020.8.15.2001
Gerlane Calixto Martins
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2020 09:21
Processo nº 0800463-41.2024.8.15.0561
Cicera Maria da Paz
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 11:33
Processo nº 0807791-61.2024.8.15.2003
Aleksandro Leandro da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 17:04
Processo nº 0003787-06.2012.8.15.0331
Rgd Planejamento e Incorporacoes LTDA
Jose Paulo Dantas
Advogado: Jamille Calid de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2020 14:10
Processo nº 0807751-79.2024.8.15.2003
Lais Raquel Duarte da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 16:59