TJPB - 0807791-61.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:02
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807791-61.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que a questão versa sobre a própria regularização da representação processual, requisito mínimo para a tramitação do processo, antes de analisar as demais alegações da parte promovida e de sanear o feito, de plano, conforme também alegado pela parte ré, verifica-se que a procuração juntada aos autos pela parte autora no ID 103650691 foi assinada eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, que não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
De fato, embora o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos além dos certificados emitidos pela ICP-Brasil, tais assinaturas eletrônicas alternativas não gozam da presunção legal de autenticidade, devendo sua validade ser aferida caso a caso.
No caso em análise, a plataforma Clicksing, utilizada para a assinatura eletrônica da procuração, não figura na relação oficial de entidades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil, conforme se depreende do repositório de cadeias da ICP-Brasil, disponível no sítio oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), conforme consulta ao validador de assinaturas, em anexo.
Assim, para regularização processual, faz-se necessária a juntada de procuração firmada pelo outorgante ou, se for juntado instrumento procuratório com assinatura digital, que seja por intermédio de autoridade oficial credenciada pela ICP-Brasil.
Nesse sentido, decisão do TJ/PB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801747-89.2025.8.15.2003 Oriunda da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Juiz(a): Fernando Brasilino Leite Apelante(s): Sheila Maria Moreira de Souza Advogado(s): Nicolas Santos Carvalho Gomes – OAB/AM 8.926 Apelado(s): Paraná Banco S/A Advogado(s): - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
PLATAFORMA CLICKSIGN.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sheila Maria Moreira de Souza contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ao fundamento de que a autora deixou de sanar vício formal na petição inicial, consistente na apresentação de procuração eletrônica firmada via plataforma Clicksign, sem certificação digital conforme os padrões da ICP-Brasil, o que inviabiliza a regular representação processual.
Apesar de intimada, a parte permaneceu inerte quanto à emenda da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a utilização de procuração eletrônica assinada digitalmente via plataforma Clicksign, sem certificação pela ICP-Brasil, configura vício de representação capaz de ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte em sua regularização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A certificação digital emitida nos moldes da ICP-Brasil é requisito legal para conferir validade jurídica a documentos eletrônicos no processo judicial, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §1º.
A assinatura eletrônica realizada por plataformas como Clicksign, sem chancela da ICP-Brasil, não supre as exigências legais e não permite atestar, com segurança jurídica, a autenticidade da outorga de poderes ao advogado.
A inércia da parte autora em corrigir o vício de representação processual, mesmo após regularmente intimada, viola os deveres de boa-fé e cooperação processual e autoriza a extinção do processo com fulcro nos arts. 321, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC.
O princípio da primazia do julgamento de mérito não se sobrepõe à ausência de pressupostos processuais essenciais à formação válida da relação jurídica processual.
A decisão observou o devido processo legal, garantindo à parte oportunidade de sanar o vício, não havendo nulidade processual a ser reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A representação processual por meio de procuração eletrônica assinada via plataforma não certificada pela ICP-Brasil é inválida e constitui vício processual.
A ausência de regularização da representação processual, após intimação judicial, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC.
O princípio da primazia da decisão de mérito não afasta a necessidade de observância aos pressupostos processuais essenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 10, 321, 330, IV, e 485, I e IV; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §1º; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n. 0808171-84.2024.8.15.2003, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 08.05.2025.
TJSP, Apelação Cível n. 1002061-68.2024.8.26.0584, Rel.
Des.
Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2025.
TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.25.074449-7/001, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, 10ª Câmara Cível, j. 06.05.2025. (0801747-89.2025.8.15.2003, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSINATURA ELETRÔNICA DE PROCURAÇÃO NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL.
EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Pedro Donizetti de Oliveira contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de ITAÚ Unibanco S.A., que determinou a regularização da representação processual, por considerar inválida a assinatura eletrônica da procuração realizada por meio da plataforma Autentique, e requisitou a juntada de comprovantes de renda para análise do pedido de justiça gratuita.
II.
Questão em discussãoA questão em discussão é definir se é válida a assinatura eletrônica de procuração realizada por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil.
III.
Razões de decidirO artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permite o uso de assinaturas eletrônicas diversas da certificação digital da ICP-Brasil, mas sua validade está condicionada à aceitação pelas partes ou à avaliação judicial em cada caso concreto.
A assinatura eletrônica emitida por plataforma não homologada pela ICP-Brasil (como a Autentique) não ostenta a mesma presunção de autenticidade conferida ao certificado digital ICP-Brasil, exigindo, portanto, maior rigor na análise de sua eficácia.
A determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou certificação digital válida encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e nos Comunicados CG nº 02/2017, nº 1757/2016 e nº 424/2024, que tratam da prevenção e repressão à advocacia predatória.
A jurisprudência do TJSP confirma a exigência de regularização da representação processual nos moldes estabelecidos pelos comunicados da Corregedoria Geral da Justiça, como medida legítima de controle da boa-fé e integridade do processo.
Decisão mantida. lV.
Dispositivo e teseRecurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura eletrônica de procuração realizada por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil não possui presunção de autenticidade e pode ser desconsiderada pelo juízo, especialmente em hipóteses de litigância repetitiva ou predatória. 2. É legítima a determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou certificação digital válida como condição para o prosseguimento do feito, visando assegurar a regularidade da representação processual.
Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a; CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 77; 80; 1.001; 1.026, § 2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140839-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) (TJSP; AI 2140839-70.2025.8.26.0000; Limeira; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Julg. 19/05/2025) - destacamos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA.
VALIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO À ORIGEM.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de regularização da representação processual, em razão da rejeição de procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma autentique.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber:(I) se a assinatura eletrônica utilizada na procuração é válida para fins de regularização da representação processual; e(II) se a nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 105, §1º, do CPC, a procuração pode ser assinada digitalmente, desde que na forma da Lei. 4.
A medida provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 conferem validade à assinatura eletrônica avançada, desde que permita a identificação do signatário e a integridade do documento. 5.
No caso, a assinatura eletrônica utilizada contém dados de verificação, incluindo número de ip, identificação do signatário e fotos do documento pessoal da parte, preenchendo os requisitos legais. 6.
Diante da regularidade da representação processual, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 7.
O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais não pode ser acolhido neste momento, pois os honorários somente serão fixados com a prolação de nova sentença. lV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura eletrônica avançada, desde que contenha elementos que permitam a identificação dosignatário e a integridade do documento, é válida para fins de regularização da representação processual. 2.
A rejeição indevida de procuração assinada eletronicamente enseja a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I, e 105, §1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§1º e 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. (TJMG; APCV 5215472-23.2024.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 12/03/2025; DJEMG 14/03/2025) - destacamos Diante disso, antes de qualquer providência, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização processual, mediante a juntada de nova procuração com assinatura manuscrita ou certificada digitalmente por entidade integrante da ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0807791-61.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 7 de março de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
07/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 23:43
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807791-61.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 7 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
07/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2024 09:41
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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10/12/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA - CPF: *32.***.*58-60 (AUTOR).
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10/12/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 03:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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