TJPB - 0805259-11.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:59
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805259-11.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA ANDRADE DA SILVA Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 336, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, Sala 210, 2 andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE - PR105729 DECISÃO Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora via SISBAJUD, uma vez que a última tentativa ocorreu há menos de um mês.
Indefiro, também, os pedidos de consulta ao INFOJUD e ao RENAJUD, por se tratar de medida infrutífera, tendo em vista que houve consulta aos referidos sistemas em outros processos em desfavor da parte executada, e todas as ordens retornaram com respostas infrutíferas, a exemplo do processo de nº 0805948-51.2024.8.15.0131.
Ante a ausência de bens penhoráveis do executado, na forma do art. 921, III do CPC/15, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. c) Decorrido o prazo de cinco anos desde a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (do qual não se computa o período de suspensão pelo prazo de um ano), manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 7.135,20 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2025 17:29
Indeferido o pedido de BENEDITA ANDRADE DA SILVA - CPF: *91.***.*22-00 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:31
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:13
Determinada diligência
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08/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 21:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/06/2025 01:38
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 05/06/2025 23:59.
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01/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 02:09
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:39
Determinada diligência
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06/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:28
Juntada de Certidão de prevenção
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04/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 05:40
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 03/09/2024 23:59.
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31/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:40
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:43
Determinada diligência
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26/06/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:34
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BENEDITA ANDRADE DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 21:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITA ANDRADE DA SILVA (*91.***.*22-00).
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07/01/2024 21:00
Determinada diligência
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07/01/2024 21:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a BENEDITA ANDRADE DA SILVA - CPF: *91.***.*22-00 (AUTOR)
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18/12/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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