TJPB - 0801097-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:23
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801097-48.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801097-48.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
19/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 12:38
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801097-48.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO POR APOSENTADA.
FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COBRANÇAS INDEVIDAS E DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - Em fraudes envolvendo empréstimo consignado não contratado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes, conforme art. 14 do CDC. - A perícia grafotécnica que comprova falsidade de assinatura impõe a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito. - A repetição do indébito em dobro é devida quando não comprovado engano justificável pela instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A retenção indevida em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configura dano moral indenizável, independentemente de prova do abalo concreto.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, proposta por ANTONIA LOPES DA SILVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A autora alega que jamais contratou qualquer empréstimo consignado ou autorizou descontos em folha de pagamento, contudo, desde fevereiro de 2021, vem sofrendo descontos mensais fixos no valor de R$ 66,00, totalizando 84 parcelas, referentes a suposto contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.
Ressalta que os descontos já superam R$ 700,00 por ano, sendo que, apesar das parcelas pagas, o débito permanece inalterado, o que evidencia, segundo sua ótica, a abusividade e onerosidade excessiva da contratação, a qual sequer teria sido por ela realizada.
Afirma que tentou, sem sucesso, resolver administrativamente a situação junto ao banco réu, o qual, mesmo diante das reclamações, não adotou qualquer providência, mantendo os descontos que comprometem sua subsistência, dada sua condição de hipossuficiência e a essencialidade do benefício previdenciário.
Argumenta que não recebeu qualquer comunicação sobre a suposta contratação, tampouco faturas ou extratos referentes ao débito, o que reforça a ausência de relação contratual e caracteriza má-fé do réu, além de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação dos promovidos.
Postula pela devida citação dos promovidos e a procedência total da ação para que seja declarada a nulidade do contrato e, consequentemente, da autorização para desconto no contracheque da parte autora, uma vez declarada a nulidade, que seja declarada a não exigibilidade deste contrato, que proceda com a devolução em dobro do valores descontados indevidamente, totalizando o montante de R$ 6.336,00, além de indenização a título de danos morais R$ 12.000,00.
Por fim, que arque com as custas e honorários sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 106101931).
Citado, o Banco promovido apresentou Contestação ao ID 106614031, arguindo preliminar de existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo requerente e apresentando prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a autora firmou a Cédula de Crédito Bancário mediante assinatura física, com depósito do valor em sua conta, após todas as etapas de validação previstas pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
Alega que a demanda foi ajuizada mais de quatro anos após a contratação, violando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Sustenta inexistirem danos materiais ou morais, pois não houve falha na prestação do serviço, tampouco má-fé que justifique repetição em dobro, sendo eventual devolução apenas de forma simples e mediante restituição do valor recebido.
Por fim, requer a total improcedência da ação Apresentada Impugnação ao ID 108953139.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu perícia grafotécnica e a promovida postula pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Perícia realizada.
Laudo pericial acostado ao ID 115594925.
Manifestação das partes (IDs 116214450 e 116234077).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA PELO PROMOVIDO No que concerne ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte promovida, entendo que este não merece acolhida.
Consoante se verifica dos autos, já foi realizada a perícia grafotécnica requerida pela parte autora, cujo laudo técnico encontra-se acostado aos autos (ID 115594925), tendo as partes apresentado manifestação a respeito (IDs 116214450 e 116234077).
Referida prova, de natureza técnica e imparcial, revela-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo quanto à controvérsia central dos autos, atinente à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.
Ressalte-se que a audiência de instrução e julgamento tem por finalidade a produção de provas orais indispensáveis à solução da lide, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a controvérsia fática já se encontra devidamente esclarecida pelo conjunto probatório constante dos autos, em especial pelo laudo pericial.
Assim, à luz dos princípios da celeridade e da economia processua mostra-se desnecessária a designação de audiência, sob pena de se impor dilação probatória inútil e contrária à razoável duração do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de providência desnecessária ao deslinde da causa.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Em análise ao Laudo de ID 115594925, a perita judicial concluiu que a assinatura constante na cédula de crédito não pertence à autora, constatando-se a fraude na contratação.
Além disso, intimadas para se manifestarem, a parte promovida ratificou os termos da contestação e a autora concordou com o Laudo pericial, não havendo impugnação ao Laudo.
Assim, tendo plausibilidade demonstrada no Laudo pericial, homologo os cálculos apresentados no ID 115594925.
PRELIMINAR DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES MÚLTIPLAS No tocante à preliminar arguida pela promovida, consistente na alegação de que a parte autora seria litigante habitual e que haveria múltiplas ações ajuizadas com o mesmo objeto, não há elementos que justifiquem o acolhimento da tese.
Conforme consulta aos registros processuais, verifica-se que a autora possui apenas três demandas distribuídas nesta Justiça Estadual, nenhuma delas tendo o Banco C6 Consignado S.A. no polo passivo.
Tal circunstância, por si só, não caracteriza a alegada "indústria do dano moral" ou utilização abusiva do Poder Judiciário, tampouco evidencia a ocorrência de litigância de má-fé.
Ademais, a multiplicidade de ações, por si só, não implica indeferimento da inicial ou extinção do feito, sendo indispensável a demonstração de identidade de partes, pedidos e causa de pedir, o que não se verifica no caso em apreço.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A promovida suscita a prejudicial de mérito, arguindo a prescrição trienal, sob o argumento de que a contratação ocorreu em 06/10/2020, e a ação somente foi ajuizada em 13/01/2025, ultrapassando, assim, o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
No entanto, não assiste razão à ré.
A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista e refere-se a descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado.
Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto indevido.
Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês, não havendo que se falar em prescrição enquanto os descontos persistirem, como ocorre no presente caso, já que não consta nos autos prova de quitação ou encerramento do contrato impugnado.
Nesse sentido, tem-se entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva APELAÇÃO Nº 0801182-51.2021.8.15.0521 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoinha RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Banco BMG S.A. (Adv.
Fernando Moreira Drummond Teixeira) APELADO: Genilda Silva de Melo Lima (Adv.
Vinícius Queiroz de Souza) APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A preliminar de não conhecimento do recurso não merece acolhida. É que embora extenso e muitas vezes genérico, o recurso consegue atacar de forma efetiva a sentença, de maneira que não resta caracterizada a infração ao princípio da dialeticidade.
Assim, rejeito a preliminar. - No que toca à prejudicial de prescrição, creio que não deve prosperar. É que o “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
No caso, segundo consta dos autos, no momento do ajuizamento da ação os descontos continuavam a ser realizados, de forma que não há como se acolher a alegação de prescrição.
Ainda que o termo inaugural fosse a data do contrato, mesmo assim não haveria a prescrição, eis que o pacto fora firmado em 04/02/2017 e a ação ajuizada em 23/08/2021, antes, portanto, do prazo quinquenal do art. 27, do CDC. - Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021). - “Configura prática abusiva o empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado cujos descontos ocorrem no valor mínimo, acarretando evolução desproporcional no débito, impossibilitando sua quitação”. (TJ-RO - RI: 70299894720178220001 RO 7029989-47.2017.822.0001, Data de Julgamento: 12/08/2019) - Não se revelando excessivo o valor da indenização, a manutenção da quantia arbitrada é medida que se impõe. - No que se refere à data de corte para o cancelamento do empréstimo, não há dificuldades em cumprimento da medida, eis que gozando a empresa de sistema informatizado, não há dificuldades em cumprir a determinação o mais rápido possível, desde que haja, evidentemente, vontade de fazê-lo.
Quanto aos honorários advocatícios, não enxergo razões para sua redução, eis que compatíveis com o trabalho realizado, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar, as prejudiciais e negar provimento ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801182-51.2021.8.15.0521, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022).
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação que pretende declarar a inexistência de um negócio jurídico supostamente existente entre as partes, condenando o promovido à repetição do indébito, além de reparação a título de danos morais em que a parte promovente argumenta não possuir nenhuma relação jurídica com a instituição demandada, o qual desconhece, requerendo, assim, a nulidade do contrato.
No caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço.
Senão vejamos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
Sendo assim, considerando que a embargante, tenha alegado não reconhecer sua assinatura, não tendo este juízo expertise para apurar a veracidade do alegado, recorreu-se a prova pericial grafotécnica, por ser o meio adequado diante da controvérsia verberada.
Com relação a prova produzida, constatou o laudo pericial (ID 115594925) através da grafoscopia, que, de fato, as assinaturas constantes nos contratos entabulados entre as partes, não são de autoria da senhora ANTONIA LOPES DA SILVA.
Vejamos: Trata-se de uma tentativa de imitação da real assinatura da Autora.
Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado que a assinatura questionada e os paradigmas são DIVERGENTES.
Portanto, as assinaturas constantes no documento questionado, acostado aos autos, não foram feitas pela Sra.
ANTONIA LOPES DA SILVA. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da ré .
Preliminar de gratuidade da justiça.
Não cabimento.
Ré que recolheu o valor do preparo indicando possibilidade de arcar com as custas do processo.
Arguição de filiação regularmente formalizada .
Desacolhimento.
Descontos indevidos de mensalidades contributivas em benefício previdenciário.
Negativa de adesão e autorização dos descontos.
Incidência do CDC .
Impossibilidade de exigir da consumidora a prova negativa.
Perícia grafotécnica apurou a falsidade da assinatura em nome da autora.
Responsabilidade exclusiva da consumidora ou de terceiro não demonstrada.
Devolução em dobro .
Danos morais.
Ocorrência.
Autora sofreu com as cobranças indevidas e ainda temeu pelo comprometimento de seu rendimento mensal.
Fatos que não configuram mero aborrecimento .
Indenização fixada em R$ 10.000,00.
Admissibilidade.
Redução .
Não acolhimento.
Precedente.
Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056878320238260664 Votuporanga, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 26/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS .
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ATENDIDO PELO JUÍZO SINGULAR.
ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO FIRMADO COM O RÉU RECONHECIDA COMO FALSA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 42 DO CDC .
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ORIENTAÇÃO DA CÂMARA JULGADORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO N. 01 (BANCO VOTORANTIM S.A.) DESPROVIDO.RECURSO N. 02 (JOÃO CARLOS DENES) PROVIDO. (TJPR - 10a Câmara Cível - 0014145-08.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.05.2023).
Por todo o exposto, é inconteste que a assinatura não saiu do punho da embargante, razão pela qual impõe-se a declaração de nulidade do contrato de nº *00.***.*22-38 (ID 106614036).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO De igual modo, tendo em vista que os descontos perpetrados nos proventos da autora decorreram de contratos inexistentes, pois desprovidos de sua manifestação de vontade válida, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.
No tocante à forma de devolução, é sabido que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a instituição financeira não logrou demonstrar qualquer justificativa plausível ou erro escusável que afastasse a aplicação da norma supracitada.
Ao contrário, permitiu que valores fossem debitados da folha de pagamento da consumidora com base em contratos formalmente viciados por falsidade, o que revela falha grave na prestação do serviço, atraindo a responsabilização objetiva prevista no CDC.
Inadmissível a argumentação do promovido, posto que não demonstrou a livre pactuação.
Nesse viés, devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 6.336,00 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais), conforme apurado pela parte autora, em consonância, assim, com o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600 .663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min .
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ . 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS .
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ . 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
Dessa forma, o pleito de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser acolhido.
DANOS MORAIS A parte autora pleiteia a reparação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem autorização ou vínculo contratual com a parte promovida. É certo que, para a caracterização do dano moral indenizável, não basta a mera ocorrência de dissabores ou contratempos cotidianos, sendo necessária a demonstração de que a conduta ofensiva ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, a honra, a dignidade ou o equilíbrio emocional do ofendido.
No presente caso, contudo, não se trata de um único desconto isolado, mas de diversos descontos mensais consecutivos, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido pela autora, conforme se verifica no ID 106101438.
Descontos indevidos, decorrentes de contrato inexistente ou fraudulento, em benefício previdenciário de natureza alimentar, configuram, por si só, violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais.
Trata-se de conduta que extrapola o campo do mero aborrecimento, uma vez que os descontos indevidos não apenas geraram transtornos financeiros, como também atingiram a esfera moral da autora idosa, impondo-lhe situação de aflição, constrangimento e impotência frente à retenção não autorizada de recursos de subsistência.
Assim, resta configurado o dano moral, sendo dispensável a produção de prova do abalo concreto, por decorrer logicamente da violação a direito fundamental da autora.
Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – COBRANÇA INDEVIDA DE DEBITOS - DANO MORAL CONFIGURADO Apesar de a cobrança não ter acarretado a negativação do nome da parte autora, ensejou uma quantidade desarrazoada de cobranças indevidas, que, somada ao longo lapso temporal transcorrido desde o início da cobrança, demonstra a conduta abusiva e negligente da fornecedora, que merece ser sancionada pelo descaso demonstrado perante o consumidor.
Recurso provido. (TJ-MS - APL: 08019406920158120021 MS 0801940-69.2015 .8.12.0021, Relator.: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 12/04/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA .
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Enseja compensação por danos morais a cobrança de fatura de serviços errada proveniente de cobrança indevida.
As dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor .
Dano moral configurado que decorre de aborrecimentos incomuns das relações de consumo e perda de tempo útil.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01747568720178190001, Relator.: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Assim, diante do impacto financeiro causado à autora, pessoa hipossuficiente e com renda limitada, e considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição trienal e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº *00.***.*22-38; b) CONDENAR o promovido à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor de R$ 6.336,00 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais), corrigido monetariamente da data dos descontos com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” c) CONDENAR, ainda, ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:16
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:18
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:51
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801097-48.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial apresentado ao ID 115594925, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2025 10:50
Juntada de
-
04/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:53
Determinada diligência
-
04/07/2025 09:53
Expedido alvará de levantamento
-
04/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 22:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/06/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
03/06/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 19:50
Revogada decisão anterior Assistência Judiciária Gratuita (11024) datada de 08/05/2025
-
03/06/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801097-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com das partes para conhecimento de que foi agendado pelo perito a data de 26 de junho de 2025 às 9h, local: Sala de Reuniões do Edifício Pathernon Home, Rua Josita Almeida, número 240, Edifício Pathernon Home, Bairro: Altiplano, para colheita das assinatura da Sra.
Antônia Lopes da Silva .
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:21
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 08:01
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:01
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:19
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:56
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:56
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:56
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:05
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:54
Nomeado perito
-
08/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 01:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 07:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/06/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 22:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
02/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:33
Deferido o pedido de
-
02/04/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 01/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801097-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2025 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA LOPES DA SILVA - CPF: *32.***.*81-49 (AUTOR).
-
13/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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