TJPB - 0804353-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCIA LINS LIRA COURAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA LINS LIRA COURAS - CPF: *61.***.*26-15 (AUTOR).
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11/03/2025 12:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:41
Determinada diligência
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12/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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11/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0804353-96.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JORDAN VITOR FONTES BARDUINO registrado(a) civilmente como JORDAN VITOR FONTES BARDUINO(*14.***.*75-38); LUCIA LINS LIRA COURAS(*61.***.*26-15); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64);
Vistos.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, e em observância aos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, determino que a parte autora emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar comprovante de residência e procuração ad judicia ATUALIZADOS, contemporâneos à data de ajuizamento da ação (29/01/2025), eis que os que constam nos autos são datados de julho/2024;sob pena de indeferimento: Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente, principalmente considerando que o contracheque apresentado está desatualizado (julho/2024); a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 07:59
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 07:59
Determinada diligência
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29/01/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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