TJPB - 0805346-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:23
Outras Decisões
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02/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:36
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora anexou comprovante de residência desatualizado e emitido em nome de terceira pessoa.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/02/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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