TJPB - 0823899-60.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 21:03
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:03
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0823899-60.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Diante da decisão de Id 103855564, que negou provimento ao agravo de instrumento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. É cediço que, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (art. 334).
Todavia, é de conhecimento deste Juízo que as instituições financeiras não têm celebrado acordos em demandas desta natureza, de forma que se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes.
Diante do exposto, após o pagamento das três parcelas das custas judiciais, cite-se a instituição financeira promovida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inciso I).
Se, na contestação, houver a arguição de preliminares, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou a juntada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, § 1º).
Em seguida, havendo ou não a necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
04/02/2025 12:03
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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03/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826582-73.2024.8.15.0000
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18/11/2024 08:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/11/2024 07:11
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ROBERTO SILVA - CPF: *62.***.*11-87 (AUTOR)
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04/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:26
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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