TJPB - 0838166-37.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0838166-37.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: IRAILTO SIQUEIRA CABRAL REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada/promovida para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 19 de agosto de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 17:35
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838166-37.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: IRAILTO SIQUEIRA CABRAL REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária cujas partes são aquelas epigrafadas em que pede a parte autora, em suma, revisão do contrato entabulado entre os contratantes tendo em vista os juros moratórios acima da taxa legal e demais encargos.
Gratuidade deferida, ID 104092123.
A parte promovida, devidamente citada alegou (ID 106102335), preliminarmente, inépcia da petição inicial e impugnação a gratuidade processual, e, no mérito, impossibilidade de declaração de nulidade de ofício das cláusulas contratuais, inexistência das ilegalidades/abusividades e aplicação do princípio pacta sunt servanda.
Em suma, pede sejam os pedidos autorais julgados improcedentes.
Réplica, ID 108500152.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
PRELIMINARES 1.
Inépcia da inicial INDEFIRO a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que da sua leitura decorrem logicamente os pedidos formulados e que a análise da legalidade de juros e taxas é perfeitamente possível e verificável num simples cotejo entre as alegações autorais e a análise do contrato juntado com a inicial. 2.
Gratuidade processual O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que, com parcos recursos, não possuem condições de arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de seu próprio sustento.
A presunção é juris tantum, podendo haver prova em contrário da declaração do pretendente a beneficiário.
Nessa senda, vislumbro que foi demonstrado nos autos a incapacidade financeira do impugnando para arcar com as despesas processuais, as quais, diga-se, não se resumem no mais das vezes à custas inciais, sendo um ônus que acompanhará o autor até o final de demanda, inclusive na fases de liquidação e cumprimento de sentença, acaso ocorram, sem olvidar de preparos recursais, perícias, eventuais cartas precatórias entre outras.
Outrossim, importante frisar que a concessão do benefício não se subordina necessariamente ao quantum que a parte pleiteante percebe, servindo-se este como um parâmetro de análise pelo juízo, e não como fato determinante.
O que se deve levar em conta, destarte, é a atual condição da parte em custear as despesas processuais.
Assim, presentes os elementos probatórios da incapacidade da parte de arcar com as despesas do processo, deve ser mantida a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita nos autos principais.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Em síntese, alega a parte autora que a parte demandada cobraria juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e outros encargos contratuais.
Acerca da matéria, Registre-se que o Colendo STJ “tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).
Isto significa que, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado, o que não se verifica no caso em análise.
Nesse contexto: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
FALTA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO.
INCIDÊNCIA DAS TESE REPETITIVA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGULARIDADE DOS ENCARGOS NO CASO CONCRETO.
PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado.
Restando evidenciada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, não há que se falar em abusividade na cobrança das tarifas respectivas, mormente quando não restou evidenciado, no caso concreto, a excessiva onerosidade dos valores exigidos.
Recurso desprovido. (0846901-44.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA).
PRESENÇA DE APÓLICE ESPECÍFICA.
DESCARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
LEGALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a cerca de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, o dobro da média anual praticada no mercado financeiro. - Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação. - Provimento do apelo. (0813453-22.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023) (Grifei).
Convém registrar, acerca da temática dos juros, que houve a pactuação de capitalização de juros, pela análise do contrato ID104090928.
Portanto, a taxa de juros, real, contratada foi de 2,11% a.m. e de 28,04% a.a.
O link (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-03-28) disponibilizado na exordial para comprovar que a taxa de juros do contrato seria superior à taxa média de mercado, na verdade, trata-se de histórico de taxa de juros, e não propriamente da taxa média de juros.
Conceitos distintos.
Portanto, comparando a taxa contratada de 2,11% a.m com a taxa média de mercado de 2,02% a.m., não há abusividade na taxa de juros cobradas no contrato que a autora pretende revisar.
Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
FALTA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO.
INCIDÊNCIA DAS TESE REPETITIVA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGULARIDADE DOS ENCARGOS NO CASO CONCRETO.
PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado.
Restando evidenciada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, não há que se falar em abusividade na cobrança das tarifas respectivas, mormente quando não restou evidenciado, no caso concreto, a excessiva onerosidade dos valores exigidos.
Recurso desprovido. (0846901-44.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA).
PRESENÇA DE APÓLICE ESPECÍFICA.
DESCARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
LEGALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a cerca de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, o dobro da média anual praticada no mercado financeiro. - Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação. - Provimento do apelo. (0813453-22.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023) Desse modo, havendo comprovação da pactuação (ID 104090928), conforme contrato juntado com a inicial, lícita é a cobrança dos juros capitalizados conforme jurisprudência pátria.
Analisando o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para restar a capitalização pactuada e, portanto, legítima a sua cobrança: TEMA/REPETITIVO 247: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Dessarte, não havendo irregularidades nas cláusulas contratuais apresentadas ao Judiciário não há fundamento para acolher a pretensão da autora, de forma que há necessidade de acolhimento da pretensão recursal da instituição financeira.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa, observado o art. 98 do mesmo diploma legal.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010 §1° do CPC).
Ato contínuo, decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta da parte apelada, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, CPC).
Havendo interposição de recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se em seguida a determinação acima, quanto à parte final (art. 1.010, § 2º, CPC).
Inexistindo interposição de recurso, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
29/07/2025 00:14
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 14:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0838166-37.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: IRAILTO SIQUEIRA CABRAL REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 6 de fevereiro de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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