TJPB - 0805423-23.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:40
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Justiça gratuita Nº do Processo: 0805423-23.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: LUZIA BEZERRA LEITE REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: ALAMEDA DOS FIGOS, s/n, sl 1,2,3, TAIÇOCA DE DENTRO, NOSSA SRA SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 Vistos etc.
Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 115547310), determino o prosseguimento regular do feito.
Tendo em vista as amplas notícias veiculadas acerca de suposta fraude envolvendo descontos indevidos por parte do INSS, bem como o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal que prevê a restituição dos valores retidos ilicitamente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao eventual interesse em incluir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da presente demanda.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
30/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 21:55
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:55
Juntada de Certidão de prevenção
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14/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:40
Outras Decisões
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19/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 03:06
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805423-23.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: LUZIA BEZERRA LEITE REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por LUZIA BEZERRA LEITE em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inaugural foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial nos termos do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 (Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB).
A parte promovente manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não compareceu em juízo para ratificar os termos da procuração, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; -
06/02/2025 19:33
Indeferida a petição inicial
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29/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA BEZERRA LEITE - CPF: *34.***.*69-07 (AUTOR).
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10/10/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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