TJPB - 0811583-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:54
Juntada de Ofício
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09/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:17
Juntada de Informações
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09/04/2025 09:31
Juntada de Mandado
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04/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de ANTONIO MOURAO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de JOSE TEOTONIO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE ARAUJO TEOTONIO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de HENIA ARAUJO TEOTONIO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de LENIO JOSE TEOTONIO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de ZENIA ARAUJO TEOTONIO em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0811583-63.2023.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIO MOURAO DA SILVA REU: JOSE TEOTONIO DA SILVA, MARIA ZELIA DE ARAUJO TEOTONIO, HENIA ARAUJO TEOTONIO, LENIO JOSE TEOTONIO, ZENIA ARAUJO TEOTONIO SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA QUE ULTRAPASSA 50 ANOS.
CITAÇÃO DOS INTERESSADOS.
MANDADOS E PUBLICAÇÃO DE EDITAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM CONTRÁRIO.
INTIMAÇÃO DAS FAZENDAS MUNICIPAL, ESTADUAL E DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CAUSA.
DOCUMENTAÇÃO QUE CONFIRMA OS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - “A posse ‘ad usucapionem’ deve ser ininterrupta e sem oposição, além de exercida com ânimo de dono (quantum possessum, tantum praescriptum).
Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda reconhecimento do usucapião, demonstrar que a sua posse sobre o imóvel, exercida ‘animus domini’, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja”. (Washington de Barros Monteiro.
Curso de Direito Civil, Direito das Coisas, 3° volume, 35ª edição, 1999.
Editora Saraiva, pág. 120). - Preenchidos os requisitos legais e efetuadas as citações e intimações de estilo, imperioso se faz o julgamento procedente do pedido diante da ausência de contestação ou oposição ao direito à prescrição aquisitiva reclamado pelos autores.
I - Relatório ANTONIO MOURÃO DA SILVA, devidamente qualificado, através de seu representante legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de Usucapião de Bem Imóvel em desfavor do espólio de JOSÉ TEOTÔNIO DA SILVA, sustentando que detém a posse mansa, pacífica, com ânimo de dono, do imóvel descrito na exordial (Lote de Terreno Próprio sob n° 02 (dois), da Quadra n° 03 (três), do Loteamento Cidade Redenção, nesta Capital, medindo 11m,00 (onze metros) de largura na frente e nos fundos, por 30m00 (trinta metros) de comprimento de ambos os lados, limitando-se pela frente com a Rua Onze, lado direito com o lote n° 03 (três), lado esquerdo com o lote n° 01 (um), e nos fundos com o lote n° 18 (dezoito), cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob Inscrição Municipal n° 018922, Localização Cartográfica atual n° 28.038.0287.0000.0000 (atual) e 07.178.0280.0000.000 (anterior), sito à Rua Prof.
Fenelon Pinheiro da Câmara, nº 125, Bairro Cristo Redentor, cuja posse ultrapassa 50 anos sem qualquer oposição.
Por estas razões, requer a citação da parte promovida, dos confinantes, bem assim a intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, pugnando ao final, pela procedência do pedido de usucapião com a consequente declaração de aquisição do domínio sobre o bem e o devido registro no cartório de imóveis competente.
Ausente manifestação da parte promovida, devidamente citada aos Ids 101347609, 101436007, 101436034 e 101437319.
Citações dos confinantes realizadas (Id 70857779, 71047635 e 76231968), sem oposição à lide.
Citação editalícia dos interessados (Id 70783213).
Manifestação das Fazenda Municipal, Estadual e da União informando não haver interesse quanto à situação do imóvel (Id 74051989, 72054588 84705489).
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Viável juridicamente o julgamento antecipado da lide em ação de usucapião, a par da revelia da parte demandada, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC), notadamente porquanto a prova já produzida é suficiente para demonstrar a existência dos requisitos necessários à aquisição por usucapião.
Do mérito Trata-se de usucapião extraordinária, onde a parte autora sustenta a posse ininterrupta do imóvel por mais de cinquenta anos.
Por sua natureza, a usucapião extraordinária dispensa comprovação de justo título e boa-fé.
Todavia, há que se pesar o lapso correspondente à consumação da prescrição aquisitiva.
Dispõe o Código Civil de 2002: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O usucapião repousa em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros, diante daquela atuação individual.
Se essas duas atitudes se perduram durante 15 anos, consuma-se o usucapião.
O terceiro requisito é o reconhecimento por sentença da referida situação.
Observe-se que não é a decisão judicial que lhe confere o domínio.
Resulta este da posse sem oposição e do decurso do tempo.
O último requisito é a transcrição da sentença no registro imobiliário.
Denota-se dos autos que, desde 1971 (Id 70404432 a 70404429), configura-se a posse continuada e tranquila da parte autora, sem nenhuma interrupção e sem oposição, inclusive, sendo a mesma de boa-fé e com ânimo de dono.
A documentação juntada aos autos e a revelia da parte promovida corroboram os fatos articulados na inicial.
A pretensão da promovente está fundamentada primordialmente em possuir como se fosse seu, de forma mansa, pacífica e ininterrupta o bem em questão.
O preenchimento de tais requisitos acarretará em declarar a situação jurídica preexistente, necessitando da sentença apenas para obter o registro imobiliário.
Segundo a orientação de Silvio de Salvo Venosa: “No usucapião extraordinário, com lapso de tempo muito maior basta que ocorra o fato da posse, não se investigando o título ou a boa-fé.
Basta a posse mansa e pacífica e ininterrupta.
Ocorrendo posse nesses termos, não podemos contestar o direito à prescrição aquisitiva.
Na realidade, se por um lado o usucapiente adquire o domínio, aquele que eventualmente o perde sofre punição por sua desídia e negligência em não cuidar do que é seu.
Esse aspecto fica mais ressaltado no usucapião extraordinário”. (Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil – Direitos Reais, São Paulo: Atlas 2001, pág. 172/173).
Assinale-se que as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, instadas a se pronunciar nestes autos, em momento algum acenaram para o caráter público das terras em causa.
Pelo contrário: em nada se opuseram.
Prestigia-se, desse modo, o princípio da utilidade social da propriedade, uma vez que a parte autora atua com ânimo de dono, utilizando o bem imóvel como moradia habitual, imprimindo-lhe função social.
No caso em questão, obedecidas as cautelas legais, inclusive quanto à citação dos interessados para se pronunciar, nos termos do art. artigo 1.238 do Código Civil, todos do Código de Processo Civil, há que se acolher a pretensão autoral.
III - Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio da parte autora, ANTONIO MOURÃO DA SILVA sobre o imóvel sito à Rua Prof.
Fenelon Pinheiro da Câmara, nº 125, Bairro Cristo Redentor, nesta Capital, cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa sob Inscrição Municipal n° 018922-7, Localização Cartográfica n° 28.038.0287.0000.0000, autorizando-o a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo e disposição e reivindicação sobre seu imóvel, servindo esta sentença de título para abertura de matrícula e encerramento da atual no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar a parte demandada em despesas processuais e honorários advocatícios, eis que não opôs qualquer resistência.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo, ressaltando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 22:12
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811583-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de HENIA ARAUJO TEOTONIO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ZENIA ARAUJO TEOTONIO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE ARAUJO TEOTONIO em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LENIO JOSE TEOTONIO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:45
Juntada de Informações
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27/08/2024 09:52
Determinada a citação de LENIO JOSE TEOTONIO - CPF: *67.***.*40-00 (REU), HENIA ARAUJO TEOTONIO - CPF: *58.***.*88-98 (REU) e MARIA ZELIA DE ARAUJO TEOTONIO - CPF: *61.***.*49-68 (REU)
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27/08/2024 09:52
Deferido o pedido de
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17/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
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07/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0811583-63.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o aditamento à inicial ao Id 90789585.
Proceda a escrivania à alteração do cadastramento do processo para fazer constar no polo passivo da lide o 'Espólio de José Teotônio da Silva'.
No mais, em diligências do juízo, verifiquei a existência de ação de inventário/partilha tombada sob o nº 0395194-06.2002.8.15.2001 que tramitou na Vara de Sucessões da Capital, onde é possível ao autor colher as informações necessárias quanto à qualificação dos herdeiros do proprietário tabular falecido.
Intime-se a parte autora para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo incluir no polo passivo da lide os herdeiros de JOSÉ TEOTÔNIO DA SILVA para fins de citação.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:52
Juntada de Informações
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12/06/2024 18:15
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2024 18:15
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2024 22:46
Conclusos para despacho
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20/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811583-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] intime-se a parte autora para emenda à petição inicial com vistas a incluir no polo passivo da lide o espólio ou os herdeiros de JOSÉ TEOTÔNIO DA SILVA, nos termos do art. 329, I, do CPC (regularização do polo passivo da lide), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 19:38
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811583-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias..
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:37
Juntada de Informações
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10/08/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO MEIRA em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:31
Juntada de Informações
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21/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 19:49
Conclusos para despacho
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13/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:56
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 21:50
Juntada de Informações
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16/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MARANHAO TARGINO em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MARANHAO TARGINO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:44
Decorrido prazo de ANTONIO MOURAO DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:44
Decorrido prazo de JOSE TEOTONIO DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:40
Decorrido prazo de JOSE TEOTONIO DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:40
Decorrido prazo de ANTONIO MOURAO DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 07:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 00:09
Publicado Edital em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0811583-63.2023.8.15.2001 - AÇÃO DE USUCAPIÃO.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc,.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: ANTÔNIO MOURÃO DA SILVA em face de JOSÉ TEOTÔNIO DA SILVA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar os confinantes e os interessados ausentes, incertos ou desconhecidos do imóvel usucapiendo localizado na Rua Prof.
Fenelon Pinheiro da Câmara, n° 125, bairro Cristo Redentor, João Pessoa, Paraíba, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 3ª Vara Cível da Capital-Pb, João Pessoa, 22/03/23.
Eu, Hamilton Paredes Gomes, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Ass.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital. -
25/03/2023 17:38
Expedição de Edital.
-
24/03/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 22:37
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 22:34
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 22:31
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 22:16
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2023 17:59
Outras Decisões
-
22/03/2023 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MOURAO DA SILVA - CPF: *54.***.*74-20 (AUTOR).
-
15/03/2023 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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