TJPB - 0814198-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BURITY DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:03
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814198-94.2021.8.15.2001 AUTOR: LUIZ GUILHERME BURITY DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA LUIZ GUILHERME BURITY DA SILVA, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS, contra BANCO BONSUCESSO, objetivando a exibição do contrato firmado com a promovida.
Alega que a propositura da presente ação se dá pelo fato da promovida ter se negado a fornecer tais informações mesmo diante de solicitação administrativa.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou resposta, apresentando, na oportunidade, o contrato requerido pela parte autora, conforme se verifica no ID 47312988.
Intimada as partes para especificar provas, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação e a parte ré requereu a improcedência do pedido (ID 48489144).
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o relatório.
Decido.
Inicialmente vale ressaltar que o julgamento antecipado da lide se impõe, uma vez que as matérias de fato controvertidas poderão ser resolvidas pela análise da prova documental.
De resto, as demais questões são de direito, pelo que dispensável a dilação probatória (CPC, art. 355, I).
A intenção da autora era tão somente que a promovida exibisse o contrato celebrado entre as partes, verifica-se, no entanto, que o pedido foi atendido, conforme se verifica no ID 47312988.
Assim, como a pretensão da autora foi satisfeita, já que os documentos foram acostados aos autos, o incidente atingiu seu objetivo, devendo o feito ser extinto, com resolução de mérito.
Nesse sentido é entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSENTE O INTERESSE DE AGIR.
CADASTRO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PLEITO DE EXIBIÇÃO DE HISTÓRICO DE REGISTROS.PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO DE REGISTROS NEGATIVOS EM NOME DA REQUERENTE QUE PODERIA SER OBTIDO EXTRAJUDICIALMENTE.
DESPISCIENDA A PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR COM TAL PRETENSÃO.FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.NO CASO CONCRETO, ENTRETANTO, OS DOCUMENTOS SOLICITADOS FORAM APRESENTADOS JUDICIALMENTE, MOTIVO PELO QUAL MERECE SER JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONSIDERANDO-SE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, NÃO É POSSÍVEL IMPUTAR À RÉ O PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50033281120208213001 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 26/11/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) Com relação aos honorários sucumbenciais, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, a condenação em honorários só é devida quando a demanda assume caráter contencioso, o que se verifica essencialmente pela existência da pretensão resistida.
Por sua vez, a parte autora, apesar de comprovar ter procurado a demandada, pouco tempo depois, ajuizou a presente ação, sem fazer prova da recusa da parte promovida em exibir o contrato requerido.
Nesse sentido a Quarta Turma do STJ decidiu: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à pretensão.
No caso, o tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Não é possível reverter a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de pedido resistido, sem reexame dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, AgInt no REsp 1585865 (2016/0043496-6 - 10/08/2016) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, EXTINGUINDO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, pelos fundamentos acima expostos.
P.R.I. pelo DJEN.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 23032313434161700000066814718, Informação: 23013111063684500000064666183, Petição de habilitação nos autos: 22111111151806300000062335081, Substabelecimento: 22111111143374100000062335093, Informações Prestadas: 22111111143313400000062335091, Outros Documentos: 21081817582878000000044932347, Contestação: 21081817582434200000044932344, Documento de Comprovação: 21081817583291100000044932350, Ato Ordinatório: 21081913083601400000044976776, Expediente: 21081913083601400000044976776] -
30/03/2023 21:27
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 19:33
Determinado o arquivamento
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30/03/2023 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 11:07
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:06
Juntada de informação
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03/09/2022 14:54
Decorrido prazo de LARISSA EMILIA GUILHERME RIBEIRO em 01/09/2022 23:59.
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01/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 11:37
Juntada de informação
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20/12/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 10/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:15
Conclusos para despacho
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26/11/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 04:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BURITY DA SILVA em 09/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 03:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 25/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 12:56
Conclusos para despacho
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22/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
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14/09/2021 00:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 04:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:10
Conclusos para despacho
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02/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 08:36
Conclusos para despacho
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01/07/2021 08:35
Juntada de Certidão
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31/05/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 01:18
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BURITY DA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BURITY DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 16:41
Conclusos para despacho
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26/04/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ GUILHERME BURITY DA SILVA (*62.***.*61-34).
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26/04/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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