TJPB - 0863128-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 08:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:30
Decorrido prazo de JOSE VALDIK DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 06:24
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 04:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/04/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE VALDIK DE LIMA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE VALDIK DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0863128-41.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: JOSE VALDIK DE LIMA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO É dever do juiz zelar pela boa condução dos processos e tenho como de boa cautela determinar a apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas e contemporânea ao ajuizamento da ação, pois não observo razoabilidade pela natureza da ação e do pedido a utilização de uma procuração com data tão pretérita (ano de 2022), não restando clara, assim, a real vontade da parte em litigar, eis que este processo foi distribuído recentemente (2024), aportando neste gabinete em 2025.
Assim, havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Juntar procuração atualizada e contemporânea ao ajuizamento desta ação, assim como declaração de hipossuficiência, pois a que consta nos autos, data do ano de 2022; 2 - Juntar comprovante de residência, em nome próprio e ATUALIZADO, à exemplo de faturas de energia, água, fatura de cartão, telefone etc., pois o documento que consta nos autos data do ano de 2022.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco.
Ressalto que o comprovante de residência é indispensável, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo. - Da gratuidade judiciária Verifico ainda que a parte autora, apesar de não requerer a gratuidade judiciária na peça pórtica, tampouco comprovou o pagamento das custas processuais iniciais.
Acerca do pleito de gratuidade, o aturo não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
06/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 08:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2025 07:19
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 14:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/01/2025 14:55
Declarada incompetência
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28/11/2024 02:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2024 13:42
Determinada a redistribuição dos autos
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30/09/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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