TJPB - 0802667-55.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:27
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de REUS INCERTOS E/OU NAO SABIDOS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de União Federal em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:12
Juntada de Petição de informação
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23/05/2025 15:04
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - ANTT em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:04
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - ANTT em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:15
Decorrido prazo de EDSON SOARES DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 20:00
Publicado Edital em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:11
Expedição de Edital.
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08/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AUSTERNIANO DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*80-49 (AUTOR).
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03/04/2025 20:58
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2025 07:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE AUSTERNIANO DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOARES NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 03:15
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
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06/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:42
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0802667-55.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo exequente, em princípio, não são suficientes a provarem que o promovente fazem jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada e/ou em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se os autores para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º1 do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira: comprovantes de rendimentos/proventos, DIRPF, extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas que possuir, além das faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento das gratuidade judiciária.
Intime-se, também, os autores para emedar a petição inicial com a juntada da planta baixa do imóvel usucapiendo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Campina Grande – PB, data e assinatura via sistema PJe.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
05/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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