TJPB - 0801382-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 10:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:05
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801382-41.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade da autora, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 09:57
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 15:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/01/2025 14:03
Juntada de Petição de cota
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14/01/2025 19:36
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:00
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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14/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:55
Determinada diligência
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14/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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14/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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