TJPB - 0803927-70.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 01:58
Decorrido prazo de DIOGO LIRA CORREIA CONSTRUTORA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803927-70.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Com a redação dada ao art. 246 do CPC por força da Lei n.º 14.195/2021, se tornou preferencial a realização da citação por meio eletrônico no processo civil brasileiro.
In verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Nessa esteira, o art. 18 e seguintes da Resolução CNJ Nº 455 de 27/04/2022 trouxe importantes balizas a respeito da matéria.
Vejamos: Art. 18.
O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 1º Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. § 2º Efetuado o acesso de que trata o § 1º, o sistema registrará o fato. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015.
Desse modo, defiro a citação por meio eletrônico, a ser realizada via DJE.
Em contrapartida, caso a comunicação retorne infrutífera, destaco desde já que a jurisprudência têm considerado válida a citação via whatsapp, nas hipóteses em que, mediante a utilização da tecnologia capaz de possibilitar a troca de arquivos de texto e de imagens permitir ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas.
Partindo desta premissa, o STJ se pronunciou sobre o caso reconhecendo que a citação por whatsapp poderá ser considerada válida, desde que verificada a identidade exata do citando.
Vejamos: Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individualizada dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta da linha telefônica, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.
Sendo assim, os Tribunais Superiores vêm admitindo o ato citatório quando devidamente comprovada a identidade do demandado, seja pela apresentação de um documento oficial de identidade pelo réu; seja pela concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número de telefone, confirmação escrita e foto individual.
Em razão disto, restando infrutífera a citação via DJE, defiro o pedido de citação da demandada por whatsapp, devendo ser observadas pelo Oficial de Justiça as formalidades exigidas para fins de regularidade do ato processual.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
26/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:15
Deferido o pedido de
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23/05/2025 15:10
Decorrido prazo de DIOGO LIRA CORREIA CONSTRUTORA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:10
Decorrido prazo de LANA VERONICA DE AGUIAR RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:10
Decorrido prazo de DIOGO LIRA CORREIA CONSTRUTORA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:10
Decorrido prazo de LANA VERONICA DE AGUIAR RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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22/04/2025 03:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 19:34
Determinada a citação de DIOGO LIRA CORREIA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REU)
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17/04/2025 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LANA VERONICA DE AGUIAR RODRIGUES - CPF: *86.***.*47-93 (AUTOR).
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17/04/2025 19:34
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803927-70.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para, no prazo de (15) quinze dias, emendar a inicial, consoante ditames do art. 321, do CPC, no sentindo de: 1) Explicar o ajuizamento da ação de nº 0822738-15.2024.8.15.0001, envolvendo as mesmas partes e os mesmos objetos desta ação, cujo trâmite ocorre junto ao 3º Juizado Especial Cível e do Consumidor; 2) Comprovar a hipossuficiência dos autores, através de juntada de documentação probante, sob pena de não concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3) Apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, § 1º da Res. 30/2021, diante da adesão à opção pelo Juízo 100% digital.
Contudo, caso não haja completa satisfação dos requisitos da inicial, previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, a inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
06/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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