TJPB - 0816717-28.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de HELYEL NUNES FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de HELYEL NUNES FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de HELYEL NUNES FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816717-28.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Hospital Antônio Targino Ltda (ID nº 114452875), com adesão da UNIMED João Pessoa (ID nº 80615403), em face da sentença proferida nos autos (ID nº 79631311), que julgou improcedente o pedido autoral, mas, contraditoriamente, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte ré aponta que houve evidente contradição na decisão, uma vez que, mesmo tendo saído vitoriosa na demanda, com a improcedência dos pedidos autorais, acabou condenada ao pagamento da verba sucumbencial.
Argumenta que a sentença ignorou a regra do art. 85, caput, do CPC, segundo a qual os honorários devem ser suportados pela parte vencida.
A embargante ainda requer, alternativamente, que sejam apresentados os fundamentos jurídicos que justificariam tal inversão.
O autor apresentou manifestação (ID nº 108345829) requerendo o indeferimento do pedido, defendendo a manutenção da condenação e reiterando os argumentos acerca da gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos.
Nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” No caso em apreço, a sentença de mérito (ID nº 79631311) julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Dessa forma, o autor é parte sucumbente, e, por conseguinte, deve suportar o pagamento dos honorários de sucumbência.
A condenação das rés, ora promovidas, ao pagamento dos honorários da parte vencida revela-se contraditória e afronta o princípio da causalidade, aplicável à hipótese concreta.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "A parte vencedora não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Trata-se de lógica processual elementar e consectário do princípio da sucumbência" (AgRg no AREsp 349.812/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2014, DJe 27/06/2014).
Além disso, a jurisprudência do STJ reitera que: “Sendo o autor o sucumbente na ação, incumbe a ele o pagamento dos ônus da sucumbência” (AgInt no AREsp 1208806/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/03/2018).
No que tange à gratuidade de justiça concedida ao autor, esta não afasta o reconhecimento da sucumbência.
Conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade...” Logo, a parte autora, embora beneficiária da gratuidade, é parte vencida e deve arcar com as despesas do processo e os honorários advocatícios das rés, ainda que sob a forma de suspensão da exigibilidade, conforme também constou corretamente na sentença originária.
Diante do exposto, reconsidero a decisão proferida no ID nº 113251338, acolhendo o pedido das rés para sanar a contradição constante na sentença de mérito (ID nº 79631311), e modificar a condenação sucumbencial, que passa a ter a seguinte redação: Condeno o autor HELYEL NUNES FERREIRA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Tais valores permanecerão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a devida urgência.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
18/06/2025 10:11
Outras Decisões
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12/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:39
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816717-28.2021.8.15.0001 [Cirurgia, Acessão] AUTOR: HELYEL NUNES FERREIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA SENTENÇA EMENTA: Embargos de Declaração.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Pretensão de rediscussão do mérito.
Inadequação da via eleita.
Embargos rejeitados.
Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ID nº 80615403) contra sentença que julgou a lide, reconhecendo a hipossuficiência do Autor e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
A embargante sustenta a existência de contradição quanto à distribuição do ônus da sucumbência, uma vez que teria havido acolhimento integral da tese defensiva.
Aponta, ainda, omissão no tocante à apreciação equitativa prevista nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, requerendo, inclusive, efeito modificativo aos embargos.
O autor, por sua vez, apresentou manifestação (ID nº 108345829), defendendo o não acolhimento dos embargos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando tratar-se de inconformismo com o mérito da decisão, além de reforçar os fundamentos da gratuidade de justiça e da fixação proporcional dos honorários.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso concreto, a embargante busca rediscutir matéria já apreciada na sentença, notadamente quanto à concessão da justiça gratuita ao autor e ao percentual dos honorários advocatícios.
Tais questões foram devidamente analisadas na sentença, que fundamentou a concessão da gratuidade nos documentos acostados aos autos e fixou os honorários conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, inclusive considerando a natureza e o valor da causa.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A alegação de que o autor não faria jus ao benefício da gratuidade foi devidamente enfrentada com base na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Ademais, o fato de haver remuneração formal não é suficiente, por si só, para infirmar tal presunção, especialmente quando demonstrado o contexto socioeconômico do autor.
Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, a sentença observou os parâmetros legais, inclusive fundamentando o percentual com base na complexidade da causa, trabalho desempenhado e valor da demanda, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Portanto, não se verifica qualquer dos vícios que autorizem o acolhimento dos embargos de declaração.
O que se constata é mera tentativa de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que extrapola a finalidade legal dos embargos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:42
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816717-28.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, em 10 dias, manifestar-se acerca da certidão de Id 88535720.
CAMPINA GRANDE, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 00:08
Juntada de provimento correcional
-
18/04/2024 01:13
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 08:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2024 00:41
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:41
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 27/03/2024 23:59.
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10/03/2024 22:45
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 02:02
Decorrido prazo de BRUNA GABRIELLY FERREIRA DE CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:02
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:02
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 22:08
Juntada de provimento correcional
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12/12/2022 08:18
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 03:59
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 03:59
Decorrido prazo de BRUNA GABRIELLY FERREIRA DE CARVALHO em 13/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2021 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/10/2021 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
04/10/2021 15:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/10/2021 01:25
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 15:29
Juntada de devolução de mandado
-
20/09/2021 17:21
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2021 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 16:51
Juntada de diligência
-
15/09/2021 03:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 00:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 10:17
Juntada de devolução de mandado
-
02/09/2021 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/10/2021 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/09/2021 10:52
Recebidos os autos.
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02/09/2021 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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02/09/2021 10:47
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2021 11:10
Conclusos para despacho
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08/07/2021 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2021 10:56
Declarada incompetência
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30/06/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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