TJPB - 0851414-65.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851414-65.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2021 10:35
Baixa Definitiva
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28/07/2021 10:35
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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28/07/2021 10:34
Transitado em Julgado em 19/07/2021
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17/07/2021 00:02
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MAROJA RIBEIRO em 16/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 11:27
Não conhecido o recurso de BANCO BMG S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE)
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23/04/2021 08:18
Conclusos para despacho
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22/04/2021 18:12
Juntada de Petição de cota
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13/04/2021 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 15:30
Conclusos para despacho
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12/04/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 09:04
Conclusos para despacho
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10/12/2020 06:02
Juntada de Petição de cota
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25/11/2020 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 14:15
Conclusos para despacho
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29/10/2020 14:15
Juntada de Certidão
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29/10/2020 14:15
Juntada de Certidão
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28/10/2020 20:18
Recebidos os autos
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28/10/2020 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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