TJPB - 0806051-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 21:14
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA MARTINS DE AGUIAR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA MARTINS DE AGUIAR em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806051-40.2025.8.15.2001 REQUERENTE: NATALIA FERREIRA MARTINS DE AGUIAR REQUERIDO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que antes mesmo da citação do Promovido, a Promovente requereu a desistência da ação (ID 108185563). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Custas antecipadas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/02/2025 10:13
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 10:13
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 09:42
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0806051-40.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, ajuizado por Natália Ferreira Martins de Aguiar em face da Unifacisa - Centro Universitário, ambos devidamente qualificados, por meio do qual a parte autora busca a antecipação de sua colação de grau no curso de Medicina e a expedição da declaração de conclusão de curso, a fim de viabilizar sua posse no Programa de Residência Médica para o qual foi aprovada, conforme edital do Exame Nacional de Residência Médica (ENARE).
Alega que preencheu todos os requisitos acadêmicos necessários, encontrando-se impedida de assumir a vaga em razão da não expedição do documento de colação de grau pela instituição de ensino ré, que teria adotado postura omissiva ao negar-se a conceder o pedido de forma administrativa.
Sustenta que restam apenas duas disciplinas pendentes e que, considerando a carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação (MEC), já teria cumprido 98,3% do total necessário.
Juntou aos autos documentos comprobatórios, incluindo histórico escolar atualizado, declaração de matrícula, comprovante de aprovação no ENARE e requerimentos administrativos enviados à instituição de ensino ré, bem como jurisprudência sobre casos semelhantes.
Eis em síntese a atual situação do processo.
DECIDO: A concessão da tutela antecipada exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, o § 3º do mesmo artigo veda a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, a ausência de qualquer dos requisitos justifica o indeferimento da medida.
A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) estabelece que a obtenção do diploma de graduação está condicionada ao cumprimento integral da carga horária prevista no projeto pedagógico do curso.
A antecipação da colação de grau, conforme disposto no art. 47, §2º, é excepcional e exige extraordinário aproveitamento acadêmico, que deve ser demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial.
No caso concreto, não há qualquer comprovação de que a requerente tenha se submetido a avaliação específica pela instituição de ensino, tampouco que tenha sido reconhecida como aluna de extraordinário aproveitamento.
A mera aprovação no ENARE não configura, por si só, indício suficiente para concessão da medida pleiteada.
A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de estabelecer os critérios para a colação de grau e expedição de diplomas, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em situações de ilegalidade ou abuso de direito, o que não se verifica no caso.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já enfrentou essa matéria e consolidou o seguinte entendimento: "ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos.
No caso, não restou demonstrado nível de aproveitamento incomum no curso, requisito para abertura do procedimento administrativo.
Ausência de direito líquido e certo do impetrante." (TRF-4 - AC: 5021556-06.2019.4.04.7001, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 28.07.2020, TERCEIRA TURMA).
A colação de grau antecipada gera efeitos irreversíveis, pois uma vez concedida, não há como retroagir.
Além disso, há risco social, pois a formação médica exige capacitação completa, garantindo que o profissional tenha adquirido todas as competências necessárias para atuar com segurança.
Durante a pandemia da COVID-19, a Lei nº 14.040/2020 permitiu, excepcionalmente, a antecipação da colação de grau para estudantes de Medicina, desde que atendidos requisitos específicos.
Contudo, tais regras não mais subsistem, retornando-se à exigência ordinária do cumprimento integral do curso.
Ademais, quando a autora submeteu-se ao certame, que exigia a conclusão do curso como condição para ingresso e efetiva ocupação da vaga, já tinha ciência de que poderia ser convocada sem ter atingido tal condição, assumindo deliberadamente esse risco.
Foi uma escolha pessoal, e não pode agora transferir ao Poder Judiciário ou à instituição de ensino a responsabilidade de contornar um requisito que era de seu conhecimento prévio.
O fato de ter se inscrito no processo seletivo sem preencher um dos requisitos essenciais – a conclusão do curso de Medicina – não pode ser fundamento para concessão da tutela de urgência.
A expectativa de que o certame demoraria mais tempo até o resultado final, permitindo-lhe concluir o curso regularmente, não justifica a imposição de um dever à instituição de ensino que contrarie normas educacionais vigentes.
Por fim, ressalto que a abreviação do curso não é um direito potestativo do aluno.
Tanto a Lei nº 14.040/2020 quanto a Lei nº 9.394/96 delegam essa decisão à instituição de ensino, cabendo ao Judiciário intervir apenas em casos de abuso comprovado, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Registre-se, ainda, que o periculum in mora inverso deve ser considerado, pois determinar a colação de grau antecipada pode resultar na introdução no mercado de trabalho de profissional que não foi plenamente treinado em todas as áreas básicas da Medicina, com potencial prejuízo à coletividade.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pois não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/02/2025 13:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:15
Determinada diligência
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06/02/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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