TJPB - 0805560-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2025 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:18
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:33
Nomeado perito
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11/06/2025 19:33
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 19:33
Determinada diligência
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11/06/2025 19:33
Deferido o pedido de
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11/06/2025 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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02/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:20
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:37
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 09:37
Determinada diligência
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07/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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07/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA MUNIZ em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
31/03/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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23/03/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 07:10
Expedição de Carta.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNA SANTOS DE ALCANTARA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:13
Determinada a citação de RAQUEL FERREIRA MUNIZ - CPF: *70.***.*33-80 (REU)
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18/02/2025 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA SANTOS DE ALCANTARA - CPF: *75.***.*12-89 (AUTOR).
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18/02/2025 15:13
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 15:13
Determinada diligência
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18/02/2025 15:13
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/02/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805560-33.2025.8.15.2001 AUTOR: BRUNA SANTOS DE ALCANTARA REU: RAQUEL FERREIRA MUNIZ DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020413591526100000100655009 AÇÃO BRUNA PDF.
Documento de Comprovação 25020413591539400000100655023 PROCURAÇÃO Procuração 25020413591615500000100658837 CNH-e.pdf Documento de Comprovação 25020413591697700000100655020 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25020413591755500000100655017 LAUDO ODONTOLÓGICO Documento de Comprovação 25020413591822600000100656681 PROCEDIMENTO PÓS- EXTRAÇÃO Documento de Comprovação 25020413591894200000100656686 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA Documento de Comprovação 25020413591956000000100656690 PAGAMENTO CANAL Documento de Comprovação 25020413592016300000100656695 RAIO-X DENTE Documento de Comprovação 25020413592084500000100656708 PROCURAÇAO Procuração 25020413592144100000100656724 EXTRAÇÃO DO DENTE Documento de Comprovação 25020413592199000000100658831 -
06/02/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 22:18
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 22:18
Determinada diligência
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05/02/2025 22:18
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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