TJPB - 0806027-74.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:18
Juntada de Alvará
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26/03/2025 17:18
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 17:17
Juntada de Alvará
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12/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:50
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806027-74.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES TARGINO DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se ação ajuizada por MARIA DE LOURDES TARGINO DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO, todos qualificados e individuados na peça inicial.
No ID 101715508, as partes formularam acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 101715508, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publicado registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora para que em cinco dias informe seus dados bancários para a expedição dos devidos alvarás, ficando a retenção de honorários contratuais condicionado a apresentação do pacto formulado entre a parte e seu causídico.
Cumprida as diligências, expeçam-se os documentos e, em caso de inércia, confeccionem os alvarás no modelo tradicional.
Após a expedição dos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
04/02/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:24
Homologada a Transação
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07/11/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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19/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:47
Juntada de Petição de informação
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13/09/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TARGINO DA CRUZ em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES TARGINO DA CRUZ - CPF: *21.***.*79-90 (AUTOR).
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23/07/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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