TJPB - 0848905-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de MARCELA MAGNA DUARTE em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:03
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0848905-54.2022.8.15.2001 Natureza: RECONHECIMENTO C/C DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Promovente: FRANCISCO LUCENA DE ANDRADE Promovida: MARCELA MAGNA DUARTE SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL – Acordo entre as partes – Princípio da primazia da autonomia da vontade das partes – Transação que obedeceu aos pressupostos necessários de validade – Homologação do acordo para que surtam efeitos jurídicos – Aplicação do art. 334, § 11, do CPC – Extinção do processo, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, alínea "b").
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de RECONHECIMENTO C/C DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL promovida por FRANCISCO LUCENA DE ANDRADE em face de MARCELA MAGNA DUARTE, devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constatamos que as partes celebraram acordo – ID 65586035, requerendo a sua homologação judicial, com a renúncia do prazo recursal.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público diante da inexistência, nesta ação de família, de interesse de incapaz (CPC, art. 698[1]), os autos me vieram conclusos. É o sintético relatório[2].
Ponderadamente analisados os autos, passo a decidir.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; (...) Destarte, o nosso Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se um acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Isto posto, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes e que a transação celebrada nos autos obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, nada mais há a se discutir, cabendo a este juízo, apenas, acolher ao que foi acordado, de modo que, com base no art. 334, § 11, do CPC[3], homologo, por sentença, o referido acordo, para que adquira força de lei nos limites desta lide (CPC, art. 503[4]), dissolvendo a união estável do casal e julgando, em consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, o que se faz fundado no art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma processual[5].
Execute, a serventia, se for o caso e dentro do prazo legal (CPC, art. 228[6]), os atos cartorários inerentes e necessários para que seja cumprido como se contém na avença, Custas ex lege.
Como as partes, no termo de acordo, renunciaram o prazo para recurso, como lhes permite o art. 225, do CPC[7], dou a presente por transitada em julgado.
Certifique-se, após o que, executados, se for o caso, os atos processuais inerentes e necessários para que as cláusulas da autocomposição ganhem efetividade[8], especialmente averbando-se a dissolução da união estável do casal no registro da escritura pública que a reconheceu, conforme provimento n.º 37, do CNJ, arquive-se, com baixa na distribuição, assegurado ao interessado, se houver inadimplemento da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento da sentença homologatória do acordo (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do NCPC).
Por fim, em face da procuração "ad judicia" de ID 69776389, defiro a habilitação da Advogada constituída no instrumento, que fica autorizada, nos termos do art. 105, do novo CPC, a praticar atos neste processo eletrônico, e deve passar a ser intimada dos atos processuais subseqüentes, por meio eletrônico (CPC. art. 270), cabendo, à serventia, proceder o cadastro da patronesse ora habilitada na plataforma do sistema PJe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes na forma do art. 1.003, caput, do CPC[9], por meio eletrônico (CPC, art. 270[10]), e cumpra-se.
João Pessoa, 14 de março de 2023.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] Art. 698.
Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [2] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo.
Para satisfazer o requisito do inc.
I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2.
Rel.
Des.
Almir Fonseca).
No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89.
Rel.
Des.
José Augusto de Souza; RT, 649/155). [3] Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 11.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. [4] Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [5] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação. [6] Art. 228.
Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. [7] Art. 225.
A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa [8] Princípio processual da efetividade segundo CHIOVENDA: “Dar, quanto seja possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tenha o direito de obter”. “A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social.
Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social” (BARROSO, Luis Roberto.
O Direito Constitucional e a efetividade das suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira.
Rio de Janeiro: Renovar, 1990, p. 77). [9] Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [10] Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único.
Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.
Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. -
30/03/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 16:01
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 20:30
Determinado o arquivamento
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14/03/2023 20:30
Homologada a Transação
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14/03/2023 07:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 07:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/03/2023 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
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02/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2023 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
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18/12/2022 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 19:41
Conclusos para decisão
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11/12/2022 19:41
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2022 12:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/12/2022 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
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31/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
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27/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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