TJPB - 0805294-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0805294-46.2025.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: FRANCISCO DE SALES PEREIRA REU: LUCRE GOLD COMERCIO DE JOIAS E METAIS PRECIOSOS LTDA, SERGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC. - Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
FRANCISCO DE SALES PEREIRA, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGMENTO em face LUCRE GOLD COMERCIO DE JOIAS E METAIS PRECIOSOS LTDA e SERGIO RICARDO RODRIGUES DA COSTA, também devidamente qualificados, conforme petição inicial A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, Id 107275782.
Ausência de citações.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não foram efetivadas as citações das partes adversas, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contraditório.
P.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:32
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 10:32
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:39
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0805294-46.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade do autor, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita, podendo antecipar-se e, nesse mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:14
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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