TJPB - 0878686-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. -
17/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 21:56
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878686-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 14:51
Desentranhado o documento
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27/02/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 01:49
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878686-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade dos contratos de cartão de crédito de RCC e RMC, inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais e materiais, proposta por LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em face do BANCO PAN, alegando, em síntese, que na condição de aposentado, foi implantado em seu benefício descontos de cartão de crédito consignado.
Alega, ainda, que tais descontos têm origem em contrato que alega não ter celebrado, nem tampouco, solicitou o cartão de crédito ao promovido, e o que é pior, sem prazo para término, configurando, assim, desconto indevido.
Assim, requer o autor, em sede de tutela de urgência, que o demandado seja compelido a suspender tais descontos em seu benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
No caso em tela, visa o autor, em sede de tutela de urgência, compelir o demandado a suspender os descontos em seu benefício previdenciário denominados “reserva de cartão consignado (RCC)” e “consignação cartão”, sob o argumento de não ter celebrado com o demando contrato de cartão de crédito ou solicitado referido cartão.
Aduz o promovente, que não solicitou o cartão de crédito nem celebrou contrato junto ao demandado para tal fim, sendo tais descontos implantados de forma unilateral, uma vez que não houve autorização do promovente, sendo, portanto, indevidos, e, ainda, sem prazo previsto para término, tornando-se, assim, uma cobrança infinita.
Todavia, analisando os autos, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário do autor vem ocorrendo desde novembro de 2023, pleiteando a presente ação apenas em dezembro de 2024.
Nesta toada, torna-se evidente que o risco de dano irreparável não restou demonstrado, uma vez que o autor vem suportando tais descontos por mais de um ano sem que tal fato acarretasse prejuízo no próprio sustento e da sua família.
Desta feita, uma vez que não restou configurada uma das hipóteses para a concessão de tutela de urgência, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida na inicial.
Intimem-se as partes.
Cite-se o demandado para apresentar contestação, o prazo de eventual contestação será de 15 (quinze) dias, a partir da citação.
Demais diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 15:15
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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05/02/2025 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*98-04 (AUTOR).
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17/12/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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