TJPB - 0805240-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 05:24
Decorrido prazo de IAN MADRUGA JERONIMO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:50
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805240-80.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantida a tutela provisória por meio do v.
Acórdão ID 111073617, intime-se o requerente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, atento ao ato ordinatório ID 107988218, no prazo de 05 (cinco) dias, JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 16:11
Determinada diligência
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23/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:55
Determinada diligência
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24/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 15:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 15:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805240-80.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento (proc. 0801678-52.2025.815.0000), que antecipou os efeitos da tutela, cumpra-se conforme determinado na decisão do id 107343279.
Após, cumpra-se as seguintes determinações contidas na parte final da decisão id 107070644: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob as penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:07
Determinada a citação de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REU)
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17/02/2025 13:07
Determinada diligência
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17/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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15/02/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805240-80.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por IAN MADRUGA JERÔNIMO em face de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que e estudante concluinte do Curso de Medicina na faculdade promovida, estando em fase de encerramento do último período do curso, e que já concluiu 90% da carga horária do internato.
Segue sustentando que foi aprovado para Residência em Clínica Médica.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão da liminar para antecipar a colação de grau.
Custas pagas, Id 107066269. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão de tutela de urgência é preciso que haja:1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
A respeito do tema, leciona o doutrinador Daniel Mitidiero, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier, coordenadores, 1.ª edição, RT Editora, São Paulo, 2015, pág. 782. “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram algo de acirrado debate na doutrina. (…) O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. (…) Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitunig in die Theorie der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.
A regra, para que um aluno seja certificado como tendo concluído curso de graduação e, consequentemente, receba diploma, é a submissão a toda carga horária anteriormente prevista, quando ingressou no curso, e aprovação em todas as respectivas disciplinas.
Excepcionalmente, seja com base na Lei nº 9.394/96, ou até há pouco tempo, na Lei nº 10.040/2020, poderão/riam, alguns alunos ter abreviado a duração dos seus cursos.
Contudo, dispõe a Carta Constitucional: “Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
Analisando o caso concreto, constato óbice quanto à reversibilidade da medida pleiteada, eis que eventual concessão de tutela para colação de grau do requerente, no curso de medicina, não poderá ser revertida.
Esse requisito, por si só, afasta a concessão da medida.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional para justificar a antecipação da conclusão do curso, especificamente, com amparo no art. 47 da Lei n. 9.394/96: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Examinando o comando normativo acima, observo dissonância em relação ao caso em questão, eis que não houve comprovação de extraordinário aproveitamento nos estudos pela requerente.
O CRE, isoladamente, não tem o condão de comprovar um aproveitamento extraordinário. É imprescindível uma avaliação particular aplicada por banca examinadora própria, que certamente deve ser formada por profissionais qualificados e que tenham por objetivo fazer essa avaliação.
A uma conclusão dessa, de que o aluno tem extraordinário aproveitamento nos estudos, não se pode chegar com base em análise subjetiva e individual, não cabendo ao Poder Judiciário tal imposição.
Sob outro enfoque, ressalto que o cumprimento da carga horária mínima não implica automaticamente no direito da discente à antecipação da colação de grau ou conclusão do curso, pois há outros fatores a serem considerados, tais como pendência de exames finais e eventual trabalho de conclusão de curso.
Ressalta-se que a pendência de atividades curriculares não autoriza a antecipação da conclusão do curso, sendo cabível tal medida, em hipóteses nas quais, a faculdade cria óbices meramente burocráticos, o que não se revela no quadro conjuntural aqui analisado.
Outrossim, o cumprimento mínimo da carga horária, imposta na Lei nº 14.040/2020 não é suficiente para que o aluno tenha a sua colação de grau antecipada, é imperioso seguir as regras estabelecidas pelo sistema de ensino.
E, no caso concreto, o autor não trouxe nenhum documento hábil capaz de comprovar as regras estabelecidas pela universidade demandada, impondo-se, dessa forma, a formação do contraditório.
O documento de Id 91130792 atesta que a autora cumpriu 92% da carga horária total do curso.
De outro norte, a aprovação em Residência Médica, por si só, antes do término do curso, não pode ter por consequência a antecipação de colação de grau, não tendo como o Judiciário suprimir uma atribuição que é da IES (instituição de ensino superior) no sentido de ser provocada para a formação de uma banca examinadora objetivando avaliar se o aluno requerente apresenta ou não extraordinário aproveitamento, de maneira a autorizar a abreviação de seu curso, por menor tempo e carga horária que seja, que ainda resta ser concluída.
Quando o autor submeteu ao certame que exigia a conclusão do curso como condição de ingresso/efetiva ocupação da(s) vaga(s) em disputa, em caso de aprovação, sem que já tivesse alcançado tal situação, tinha a consciência de que poderia ser convocado para assumir e não poderia fazê-lo.
Foi um risco que correu deliberadamente.
A parte autora se inscreveu na Residência Médica sabendo que não preenchia um dos requisitos exigidos, qual seja: ter concluído o curso de medicina.
Não pode, agora, transferir a responsabilidade de sua decisão de se arriscar e se submeter ao certame, possivelmente imaginando em um tempo maior de realização até o seu resultado final, o que talvez o possibilitasse concluir regularmente a graduação, na Instituição de Ensino Superior a qual está vinculado.
Nessa senda, considerando-se que o estabelecimento da grade curricular é atribuição da IES, mediante criteriosa fiscalização do Estado, não cabe ao Judiciário se imiscuir em atribuições técnicas sobre a matéria, por não ostentar tal prerrogativa.
Também não é atividade jurisdicional avaliar, declarar e constituir aprovados ou reprovados estudantes de graduação, uma vez que o requisito para tanto é o cumprimento da caga horária e, principalmente, a avaliação e aprovação acadêmica nas disciplinas da grade curricular do Curso, medidas fora do alcance da atuação dos órgãos jurisdicionais. É o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO CURSO DE GRADUAÇÃO.
EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." In casu, não está suficientemente demonstrado nível de aproveitamento incomum no curso, requisito para abertura do procedimento administrativo, consoante predominante jurisprudência deste Tribunal.
Ausência de direito líquido e certo do impetrante. (TRF-4 - AC: 50215560620194047001 PR 5021556-06.2019.4.04.7001, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 28/07/2020, TERCEIRA TURMA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
AGRAVANTE QUE INTEGRALIZOU APENAS 90% DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO SELETIVO PÚBLICO NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A concessão da tutela antecipada de urgência exige a presença de elementos, nos autos, aptos a evidenciar a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que proclama o artigo 300, caput, do CPC. - Considerando que não há provas de que o agravante tenha sido aprovado em nenhum concurso seletivo público com concorrência para o exercício do cargo de médico e, além disso, que os documentos juntados aos autos apontam que somente 90% da carga horária total do Curso de Medicina foi cumprida, inobstante o CRE do recorrente ser de 90,23, não se vislumbra o alegado aproveitamento extraordinário nos estudos.
Isso, porque o “extraordinário aproveitamento nos estudos” trata-se de um conceito jurídico indeterminado, por isso mesmo, a norma de regência determina que sua comprovação depende de “provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial”, o que não ocorreu no presente caso, o que afasta a probabilidade do direito invocado e torna despicienda a análise do periculum in mora, uma vez que o deferimento da tutela antecipada exige a demonstração de ambos os requisitos. - Sendo assim, não evidenciada a probabilidade do direito invocado, descabida se revela a concessão da tutela de urgência, sendo imperativa a manutenção do decisório primevo. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813056-39.2024.8.15.0000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/05/2024) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ante a ausência da probabilidade do direito, alegado pela parte autora, bem como diante da irreversibilidade do provimento judicial antecipatório.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob as penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 11:05
Determinada diligência
-
04/02/2025 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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