TJPB - 0804520-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:40
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0804520-16.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: DESPEJO (92) AUTOR: SIMONE DOS SANTOS ROCHA REU: ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por SIMONE DOS SANTOS ROCHA, em face de ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo de contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Diante do exposto, REVOGO a liminar anteriormente deferida e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Considerando a ausência de sucumbência, deixo de condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES Juíza de Direito -
19/08/2025 19:33
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 19:33
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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19/08/2025 19:33
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 19:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:13
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 00:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:24
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 16:24
Determinada a citação de ANTHONYO AUGUSTO DE MORAIS BISNETTO - CPF: *47.***.*46-19 (REU)
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16/04/2025 16:24
Determinada diligência
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10/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS ROCHA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:39
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0804520-16.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, acostar a caução correspondente a 03 (três) meses de aluguél, para fins de concessão da liminar em ação de despejo, na forma do artigo 59, § 1º, da lei do inquilinato.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE DOS SANTOS ROCHA (*88.***.*99-34).
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31/01/2025 09:11
Outras Decisões
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30/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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