TJPB - 0801362-50.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Após o trânsito em julgado, lavre-se o termo da testamentária e intime-se o testamenteiro para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos.
Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006.
Caso prefira, após a disponibilização do termo nos autos, poderá agendar o comparecimento ao cartório do juízo para assinatura, através do número 99145-6157. -
25/08/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 08:04
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
25/08/2025 08:02
Juntada de tomada de termo
-
11/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 02:09
Decorrido prazo de HETHIENE LIRA DE MACEDO em 28/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:09
Decorrido prazo de WALDIRIA BULHOES PINHEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:13
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) 0801362-50.2025.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Testamento, Petição de Herança] REQUERENTE: WALDIRIA BULHOES PINHEIRO, HETHIENE LIRA DE MACEDO REQUERIDO: MARIA HELENA LIRA DE MACEDO SENTENÇA TESTAMENTO PÚBLICO – Formalidades legais cumpridas – Registro – Cumprimento. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de se registrar e fazer cumprir o testamento público.
Vistos, etc.
WALDIRIA BULHÕES PINHEIRO e outra apresentaram o testamento público firmado por MARIA HELENA DE LIRA MACEDO, a fim de regularmente ser processado seu registro.
Parecer ministerial no id. 111503367. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que todas as formalidades legais exigidas pelo art. 735 e seguintes do CPC foram cumpridas, razão pela qual, a teor do parecer do Ministério Público, imperativo o seu cumprimento, registro e arquivamento.
Saliente-se que, neste instante, basta a aferição do atendimento à forma do testamento, já que o exame de outras questões, como eventual redução da disposição, caso existam, só pode ocorrer na via adequada.
Nesse sentido, a teor do art. 1.875, do CC, somente “rejeita-se aprovação ao testamento quando houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, desde que visível, sem necessidade de apreciação mais demorada” e que “o registro do testamento, com reconhecimento judicial de sua inteireza do ponto de vista externo e formal, não obsta às partes o direito de questionar a validade intrínseca do ato, mediante ação anulatória (Inventários e Partilhas, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, 2013, p. 238/239).
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 735 e seguintes, do CPC, achando-se o testamento público do id. 106167869 perfeito em suas formalidades extrínsecas, determino o seu registro, arquivamento e cumprimento.
Por fim, como as herdeiras testamentárias desejam a realização do inventário extrajudicial, mediante anuência do MP (id. 111503367) defiro o pedido.
Ausente instituição de testamenteiro no testamento público, nomeio a apresentante WALDIRIA BULHÕES PINHEIRO para exercício do encargo.
Após o trânsito em julgado, lavre-se o termo da testamentária e intime-se o testamenteiro para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos.
Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006.
Caso prefira, após a disponibilização do termo nos autos, poderá agendar o comparecimento ao cartório do juízo para assinatura, através do número 99145-6157.
Após a juntada do termo de aceitação da testamentária assinado e com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do inventário, se houver, e arquive-se.
Sem custas, em virtude da gratuidade judiciária concedida no id. 108742553.
P.R.I.
João Pessoa, 16 de maio de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
18/05/2025 11:08
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 18:55
Juntada de Petição de parecer
-
24/04/2025 18:55
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de WALDIRIA BULHOES PINHEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de HETHIENE LIRA DE MACEDO em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
17/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:23
Juntada de tomada de termo
-
06/03/2025 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HETHIENE LIRA DE MACEDO - CPF: *92.***.*30-00 (REQUERENTE) e WALDIRIA BULHOES PINHEIRO - CPF: *69.***.*43-87 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Às apresentantes para, com apoio no art. 99, § 2º, do CPC, comprovarem a incapacidade financeira alegada, através de documentos bastantes, a exemplo da última declaração de IRPF e das duas últimas faturas de energia elétrica, sob pena de indeferimento do benefício.
Prazo: 5 dias. -
05/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
-
16/01/2025 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2025 12:29
Determinada Requisição de Informações
-
14/01/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804790-31.2022.8.15.0001
Joseli Costa Norberto
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2022 15:06
Processo nº 0804790-31.2022.8.15.0001
Joseli Costa Norberto
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Camilla Karen Alves Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 14:32
Processo nº 0818226-23.2023.8.15.0001
Maria Jose Borges da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2023 14:27
Processo nº 0800770-36.2024.8.15.0321
Alexandro Alves da Silva 03234808457
Dafonte Renovadora de Pneus LTDA
Advogado: Estacio Lobo da Silva Guimaraes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 12:50
Processo nº 0805240-80.2025.8.15.2001
Ian Madruga Jeronimo
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Jose Augusto da Silva Nobre Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 11:27