TJPB - 0801610-44.2024.8.15.2003
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:43
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JUNIOR DE LIMA BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:54
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0801610-44.2024.8.15.2003 [Bem de Família] AUTOR: JUNIOR DE LIMA BARBOSA REU: O ESPOLIO DE ARLINDO ALEXANDRE BARBOSA SENTENÇA RESTAURAÇÃO DE AUTOS - INVENTÁRIO/ARROLAMENTO – Intimação dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizerem se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Vistos, etc.
Trata o feito de restauração de autos do inventário dos bens deixados por falecimento de ARLINDO ALEXANDRE BARBOSA, processo nº 0012518-58.2008.815.2003, proposto por JUNIOR DE LIMA BARBOSA .
Tentada a intimação pessoal do autor para cumprimento do despacho do id. 93550732, objetivando a juntada de documentos relativos ao referido inventário, para fins de restauração, não houve sua localização (id. 101452986).
Instada a manifestar interesse, a Fazenda Pública Estadual, em petição do id. 106444038, não indicou inventariante dativo. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a tentativa de intimação do interessado para manifestar interesse no regular andamento da ação restou frustrada, face sua não localização.
Com esse comportamento, ficou demonstrada a total falta de interesse no prosseguimento do feito e essa inércia implica determinação imperativa do art. 485, III, § 1º, do CPC, de extingui-lo e, via de consequência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado.
Ressalte-se, de outro lado, que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual, mas também deste juízo sucessório, pois, além da falta de pessoa qualificada para o encargo, certamente esta teria dificuldade para administrar o espólio até o desfecho da ação.
Vale lembrar que o art. 610, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os herdeiros incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção.
Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a Fazenda Pública, ser inscrito em dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Assim, a extinção é imperativa, máxime se desde a criação desta vara o processo original (nº 0012518-58.2008.815.2003) jamais aqui aportou.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, DECLARO A RESTAURAÇÃO DOS AUTOS e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pelos interessados.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data eletrônica.
Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva Maciel - Juíza de Direito -
05/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/01/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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04/10/2024 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 08:15
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 16:10
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2024 07:15
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:44
Determinada a redistribuição dos autos
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14/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 09:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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