TJPB - 0803751-29.2017.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de EDJAILSON VIEIRA ARAUJO LUNGUINHO em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0803751-29.2017.8.15.0371 S E N T E N Ç A EDJAILSON VIEIRA ARAUJO LUNGUINHO, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), fez pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o Estado da Paraiba, também qualificado(a) nos autos.
Iniciada a fase executória, com expedição de Requisição de Pequeno Valor, a parte vencida providenciou o depósito judicial da importância correspondente ao valor da condenação.
Lançada concordância pela parte credora, em favor dela foram expedidos os alvarás pertinentes. É o relatório.
Decido Estando paga a dívida, solução outra não há senão extinguir o presente feito.
Ante o exposto, com supedâneo no arts. 924, II, e 925, ambos, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento integral da obrigação.
Sem custas finais, por isenção legal.
Honorários advocatícios já satisfeitos na fase anterior.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Uma vez que inexiste interesse recursal, arquivem-se os autos observadas as cautelas legais.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
27/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:31
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:47
Juntada de comunicações
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09/06/2025 19:55
Juntada de comunicações
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03/06/2025 13:55
Decorrido prazo de EDJAILSON VIEIRA ARAUJO LUNGUINHO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:42
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA 0803751-29.2017.8.15.0371 REQUERENTE: EDJAILSON VIEIRA ARAUJO LUNGUINHO Advogado do(a) REQUERENTE: KALINE LIMA DE OLIVEIRA MOREIRA - PB10770 Estado da Paraiba EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO O presente expediente visa intimar a parte interessada para, em cinco dias, tomar(em) conhecimento da expedição do(s) Alvará(s) de Levantamento de Valores.
Sousa(PB), 22 de maio de 2025 AGAPITO FERNANDES PINHEIRO Assinatura eletrônica -
22/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:35
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 11:33
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:02
Juntada de informação
-
29/04/2025 13:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 04:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de EDJAILSON VIEIRA ARAUJO LUNGUINHO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de EDJAILSON VIEIRA ARAUJO LUNGUINHO em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/02/2025 23:59.
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08/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:30
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:45
Juntada de RPV
-
05/02/2025 09:44
Juntada de RPV
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0803751-29.2017.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Considerando que o devedor concordou com os cálculos apresentados pelo credor, expeça-se precatório para pagamento da quantia principal executada, que ultrapassa o limite do RPV e, após cumpridas as formalidades legais, inclusive intimação das partes, remeta-se ao Egrégio TJPB para os devidos fins, com os destaques devidos a respeito dos honorários advocatícios contratuais. 1.1.
Proceda-se de igual modo se os honorários sucumbenciais fixados na decisão anterior ultrapassarem o limite para pagamento por RPV. 1.2.
Caso o valor executado não ultrapasse o teto de RPV ou havendo expressa renúncia aos valores que sobejam o teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, seja quanto ao crédito principal, seja quanto aos honorários de sucumbência, deverão ser expedidas RPV’s, sendo em separado com relação aos honorários advocatícios de sucumbência (não sendo contemplados os honorários contratuais neste caso), observada a Súmula vinculante 47, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito, permitidas as deduções legais incidentes sobre o crédito. 1.3.
Se o devedor efetuar depósito judicial, expeçam-se alvarás para levantamento pelos credores e respectivas intimações. 1.4.
Ausente comunicação acerca do adimplemento total ou parcial por parte do executado quanto à quantia cobrada por RPV, fica determinado, desde já, o sequestro da quantia executada ou seu remanescente, via SISBAJUD e, após intimação do executado para ciência e expedição dos respectivos alvarás para levantamento pelo exequente, renove-se a conclusão.
Fica a Serventia ciente que, acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 2.
Se o pagamento da dívida se processar por precatório, há de se considerar que a extinção da execução só se opera com a quitação integral do precatório.
Por isso, embora não seja o caso de extinção após a expedição do requisitório, não há motivo para manter o presente feito ativo, vez que o processamento do precatório será realizado no Tribunal de Justiça.
Na pendência do pagamento precatório, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido ou caso aporte a informação de cumprimento integral da obrigação, hipóteses em que deverá ser renovada a conclusão.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
03/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:48
Outras Decisões
-
14/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 20:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 11:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/11/2023 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2023 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
05/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
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05/11/2022 11:41
Juntada de Decisão
-
04/07/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 22:02
Juntada de provimento correcional
-
10/06/2019 01:11
Decorrido prazo de KALINE LIMA DE OLIVEIRA MOREIRA em 03/06/2019 23:59:59.
-
21/11/2018 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2018 11:41
Determinada Suspensão do Processo
-
31/10/2018 09:07
Conclusos para julgamento
-
30/10/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 11:03
Outras Decisões
-
10/10/2018 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2018 00:40
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 14/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 02:25
Decorrido prazo de KALINE LIMA DE OLIVEIRA MOREIRA em 10/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 07:17
Conclusos para decisão
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17/08/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 09:39
Conclusos para despacho
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14/05/2018 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2018 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 15:34
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 5ª Vara Mista de Sousa.
-
07/05/2018 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/04/2018 01:13
Decorrido prazo de KALINE LIMA DE OLIVEIRA MOREIRA em 16/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 13:51
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 5ª Vara Mista de Sousa.
-
31/01/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 21:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/12/2017 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 00:26
Decorrido prazo de KALINE LIMA DE OLIVEIRA MOREIRA em 05/12/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 07:41
Conclusos para despacho
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24/11/2017 07:40
Ato ordinatório praticado
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20/11/2017 12:17
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
31/10/2017 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 04:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2017 15:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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