TJPB - 0803751-29.2017.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0803751-29.2017.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Considerando que o devedor concordou com os cálculos apresentados pelo credor, expeça-se precatório para pagamento da quantia principal executada, que ultrapassa o limite do RPV e, após cumpridas as formalidades legais, inclusive intimação das partes, remeta-se ao Egrégio TJPB para os devidos fins, com os destaques devidos a respeito dos honorários advocatícios contratuais. 1.1.
Proceda-se de igual modo se os honorários sucumbenciais fixados na decisão anterior ultrapassarem o limite para pagamento por RPV. 1.2.
Caso o valor executado não ultrapasse o teto de RPV ou havendo expressa renúncia aos valores que sobejam o teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, seja quanto ao crédito principal, seja quanto aos honorários de sucumbência, deverão ser expedidas RPV’s, sendo em separado com relação aos honorários advocatícios de sucumbência (não sendo contemplados os honorários contratuais neste caso), observada a Súmula vinculante 47, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito, permitidas as deduções legais incidentes sobre o crédito. 1.3.
Se o devedor efetuar depósito judicial, expeçam-se alvarás para levantamento pelos credores e respectivas intimações. 1.4.
Ausente comunicação acerca do adimplemento total ou parcial por parte do executado quanto à quantia cobrada por RPV, fica determinado, desde já, o sequestro da quantia executada ou seu remanescente, via SISBAJUD e, após intimação do executado para ciência e expedição dos respectivos alvarás para levantamento pelo exequente, renove-se a conclusão.
Fica a Serventia ciente que, acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 2.
Se o pagamento da dívida se processar por precatório, há de se considerar que a extinção da execução só se opera com a quitação integral do precatório.
Por isso, embora não seja o caso de extinção após a expedição do requisitório, não há motivo para manter o presente feito ativo, vez que o processamento do precatório será realizado no Tribunal de Justiça.
Na pendência do pagamento precatório, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido ou caso aporte a informação de cumprimento integral da obrigação, hipóteses em que deverá ser renovada a conclusão.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
13/06/2024 11:08
Baixa Definitiva
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13/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2024 09:09
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de EDJAILSON VIEIRA ARAUJO LUNGUINHO em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 23:00
Conhecido o recurso de EDJAILSON VIEIRA ARAUJO LUNGUINHO - CPF: *64.***.*07-90 (APELANTE) e provido
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11/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/03/2024 04:25
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:01
Decorrido prazo de EDJAILSON VIEIRA ARAUJO LUNGUINHO em 01/03/2024 23:59.
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24/01/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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08/01/2024 06:18
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:08
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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