TJPB - 0813671-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813671-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
03/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 14:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 05:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 19:10
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 19:08
Juntada de informação
-
01/11/2024 11:07
Expedição de Carta.
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26/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813671-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2024 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JUDITE COSTA DA SILVA RAMOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de FABIANA SIMOES MEDA GUEDES em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813671-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências necessárias a realização da citação.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
02/04/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813671-74.2023.8.15.2001 SUSCITANTE: JUDITE COSTA DA SILVA RAMOS SUSCITADO: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR, FABIANA SIMOES MEDA GUEDES DECISÃO Determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) Associe o presente feito ao processo principal. b) Certifique a instauração do incidente nos autos principais que deverá ficar suspenso aguardando a conclusão deste. c) CITE, nos termos do art. 135 do CPC, o sócio para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob às penas de revelia e confissão. d) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. e) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031712093238800000082071218, Petição: 24030110581408500000081293534, Outros Documentos: 24030110581572700000081293542, Outros Documentos: 24030110581495800000081293539, Decisão: 23121523504617400000078733454, Petição: 23082415131324200000073621611, Petição: 23032711263317400000066933002, Informação: 23091913520366600000074744329, Outros Documentos: 23082415131586100000073621615, Outros Documentos: 23082415131504500000073621614] -
20/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:29
Determinada diligência
-
17/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 12:09
Juntada de informação
-
07/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:25
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:25
Decorrido prazo de FABIANA SIMOES MEDA GUEDES em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:55
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813671-74.2023.8.15.2001 SUSCITANTE: JUDITE COSTA DA SILVA RAMOS SUSCITADO: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR, FABIANA SIMOES MEDA GUEDES DECISÃO Diante da demonstração do comprovante de renda acostada ao feito (ID 78185094) , percebe-se a condição favorável da autora, sócia administrativa de uma instituição de ensino, em arcar com as despesas processuais no montante de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e tres centavos) conforme guia acostada no ID 78185097.
A declaração de rendimentos apresentada, por si, demonstra a plena capacidade financeira da autora em pagar as custas processuais, sem necessidade de fazer valer o benefício da gratuidade da justiça do art. 98 do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo.
A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão.
Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma, haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT – AI 25633/2013 – Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas – DJe 18.06.2013 – p. 169).
Assim, por não ter demonstrado insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, devendo ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção da demanda.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23082415131324200000073621611, Petição: 23032711263317400000066933002, Informação: 23091913520366600000074744329, Outros Documentos: 23082415131586100000073621615, Outros Documentos: 23082415131504500000073621614, Outros Documentos: 23082415131409300000073621613, Certidão Oficial de Justiça: 23080618501051700000072648170, Mandado: 23080309234325100000072536756, Expediente: 23032909561914500000067000973, Certidão de Decurso de prazo: 23080309215191400000072536742] -
15/12/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 23:50
Determinada diligência
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15/12/2023 23:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUDITE COSTA DA SILVA RAMOS - CPF: *85.***.*13-68 (SUSCITANTE).
-
19/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:52
Juntada de informação
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24/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/08/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de JUDITE COSTA DA SILVA RAMOS em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813671-74.2023.8.15.2001 SUSCITANTE: JUDITE COSTA DA SILVA RAMOS SUSCITADO: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR, FABIANA SIMOES MEDA GUEDES DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime a parte requerente para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB, para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, Certifique nos autos e faça nova conclusão.
P.
I. pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23032811382689000000067000973, Documento de Comprovação: 23032711263363500000066933009, Petição: 23032711263317400000066933002, Documento de Comprovação: 23032711044174600000066929817, Documento de Comprovação: 23032711044107500000066929816, Documento de Comprovação: 23032711044031400000066929812, Documento de Comprovação: 23032711043945800000066929805, Documento de Comprovação: 23032711043842500000066929802, Documento de Comprovação: 23032711043651800000066929800, Documento de Comprovação: 23032711043545200000066929797] -
29/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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