TJPB - 0800348-92.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FELICIANO em 16/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:43
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800348-92.2023.8.15.0031 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MARIA DA GUIA FELICIANO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL.
Pagamento.
Satisfação da obrigação.
Extinção do Processo. - Nos termos do art. 924, inc.
I do CPC extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Vistos, etc.
MARIA DA GUIA FELICIANO, qualificada, manejou execução de título judicial em face de BANCO BRADESCO SA, também qualificado.
Juntou planilha de débito.
Intimado, o banco réu procedeu com o pagamento do valor executado juntando DJO em nome da parte autora, (id, 97213397), no valor de R$ 1.211,75.
Pugnou pela extinção da execução pelo pagamento do débito.
Ouvido a parte exequente apontou valor remanescente a ser pago no equivalente a R$ R$ 914,58, id, 97699298.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem razão a exequente quanto postulou a intimação do banco executado para adimplir valor que entendeu como remanescente.
Analisando o pedido de cumprimento de sentença, id, 89989438, verifica-se que a exequente postulou pelo valor de R$ R$ 1.731,48, quanto a honorários advocatícios fixados no acordão, id, 89478070, no equivalente a 11% sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, o recurso do banco demandado foi provido em parte, restando ambos litigantes “sucumbentes”, e a fixação de verba honorária, restou assim redigida: “Considerando o presente julgamento, com reforma da sentença, em que ambas as partes saíram vencedoras em parte da lide, condeno-as ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes os quais arbitro em 11% sobre o valor atualizado da causa, englobando a fase recursal, e ressalvada a exigibilidade quanto ao promovente, em decorrência da gratuidade deferida nos autos.” (grifos nossos).
Logo, a parte exequente não tem direito a executar verba honorária no percentual de 11% (onze por cento), e sim, no percentual de 5,5% (cinco ponto cinco por cento), restando o valor pago pelo executado em conformidade com a condenação lhe imposta.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação; A dívida foi paga, conforme comprovantes de depósito acostados aos autos – ID 97213397.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inc.
II do CPC declaro extinta a presente ação.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato Custas finais já pagas. (vide página de custas do TJ/PB), confirmando a liquidez da guia.
Caso exista algum valor sobrando, autorizo devolver a instituição financeira, expedindo o respectivo alvara judicial.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com a expedição de alvarás, ARQUIVE-SE.
Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicos..
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
05/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:15
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 22:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 07:14
Recebidos os autos
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26/04/2024 07:14
Juntada de Certidão de prevenção
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18/11/2023 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 10:24
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:41
Julgado procedente o pedido
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06/08/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA FELICIANO - CPF: *49.***.*02-45 (AUTOR).
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02/02/2023 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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