TJPB - 0800348-92.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800348-92.2023.8.15.0031 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MARIA DA GUIA FELICIANO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL.
Pagamento.
Satisfação da obrigação.
Extinção do Processo. - Nos termos do art. 924, inc.
I do CPC extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Vistos, etc.
MARIA DA GUIA FELICIANO, qualificada, manejou execução de título judicial em face de BANCO BRADESCO SA, também qualificado.
Juntou planilha de débito.
Intimado, o banco réu procedeu com o pagamento do valor executado juntando DJO em nome da parte autora, (id, 97213397), no valor de R$ 1.211,75.
Pugnou pela extinção da execução pelo pagamento do débito.
Ouvido a parte exequente apontou valor remanescente a ser pago no equivalente a R$ R$ 914,58, id, 97699298.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem razão a exequente quanto postulou a intimação do banco executado para adimplir valor que entendeu como remanescente.
Analisando o pedido de cumprimento de sentença, id, 89989438, verifica-se que a exequente postulou pelo valor de R$ R$ 1.731,48, quanto a honorários advocatícios fixados no acordão, id, 89478070, no equivalente a 11% sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, o recurso do banco demandado foi provido em parte, restando ambos litigantes “sucumbentes”, e a fixação de verba honorária, restou assim redigida: “Considerando o presente julgamento, com reforma da sentença, em que ambas as partes saíram vencedoras em parte da lide, condeno-as ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes os quais arbitro em 11% sobre o valor atualizado da causa, englobando a fase recursal, e ressalvada a exigibilidade quanto ao promovente, em decorrência da gratuidade deferida nos autos.” (grifos nossos).
Logo, a parte exequente não tem direito a executar verba honorária no percentual de 11% (onze por cento), e sim, no percentual de 5,5% (cinco ponto cinco por cento), restando o valor pago pelo executado em conformidade com a condenação lhe imposta.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação; A dívida foi paga, conforme comprovantes de depósito acostados aos autos – ID 97213397.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inc.
II do CPC declaro extinta a presente ação.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato Custas finais já pagas. (vide página de custas do TJ/PB), confirmando a liquidez da guia.
Caso exista algum valor sobrando, autorizo devolver a instituição financeira, expedindo o respectivo alvara judicial.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com a expedição de alvarás, ARQUIVE-SE.
Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicos..
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
26/04/2024 07:14
Baixa Definitiva
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26/04/2024 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/04/2024 07:14
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA FELICIANO em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6884-83 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 11:44
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 07:25
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
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29/02/2024 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/02/2024 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/02/2024 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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30/11/2023 05:03
Recebidos os autos.
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30/11/2023 05:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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29/11/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 06:31
Conclusos para despacho
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23/11/2023 06:25
Juntada de Petição de cota
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20/11/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 04:48
Conclusos para despacho
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20/11/2023 04:48
Juntada de Certidão
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18/11/2023 20:13
Recebidos os autos
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18/11/2023 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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