TJPB - 0813515-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSINEIDE CARDOSO DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813515-86.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSINEIDE CARDOSO DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA JOSINEIDE CARDOSO DE LIMA, devidamente qualificado e por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões do pedido.
Em síntese, alega a parte autora que teve seu nome indevidamente inscrito junto ao SPC e SERASA, por dívida desconhecida, pois não tem qualquer relação contratual com a empresa promovida.
A anotação é no valor de R$ 239,63(duzentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), vencimento em 31/10/2021.
Assim, ajuizou a presente ação, requerendo exclusão dos apontamentos restritivos, declaração de inexistência do débito, uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), justiça gratuita, inversão do ônus da prova por se tratar de uma relação consumerista, condenação em custas e honorários advocatício na monta de 20% sobre o proveito econômico.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 71019245).
Citado regularmente, o promovido apresentou contestação (ID 72135191).
Em preliminar, impugnou a justiça gratuita e alega carência de ação – falta de interesse processual.
No mérito, sustenta que a parte autora tem débito originário de utilização de cartão de crédito da empresa CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A, que por meio da cessão de crédito, regulada nos artigos 286 a 298, do Código Civil, passou a ser credora dessas operações.
Desse modo, a inscrição é oriunda da cessão de crédito, que está devidamente regulamentada nos termos do artigo 286 e seguintes do Código Civil, por isso não houve falha na prestação do serviço, bem ainda a inexistência de ato ilícito a fundamentar o pedido indenizatório.
Por fim, requereu a improcedência da demanda em todos os seus termos.
Impugnação a contestação não apresentada, conforme movimentação extraída no sistema Pje: 07 jul 2023 Decorrido prazo de JOSINEIDE CARDOSO DE LIMA em 29/06/2023 23:59.
Intimada as partes para a produção de provas, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 74483985), a parte autora silenciou.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min.
Sálvio de Figueiredo).
DA PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo civil regulamenta a concessão de justiça gratuita na seção IV do Capítulo II do CPC nos artigos 98 e seguintes.
Ressalta-se que o §3º do art. 99 presume a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário não merece ser acolhida o pleito de indeferimento da justiça gratuita ao promovente.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte promovida aduz que a parte autora “não é titular de interesse ou pretensão resistida que justifique o direito de ação do art. 17 do Código de Processo Civil, deve ser julgada extinta a ação sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo Diploma Processual.” Com base na disposição do artigo 488 do CPC, o qual preconiza a primazia do mérito, em detrimento das questões suscitadas no art. 485 do CPC, como a questão de carência de ação – falta de interesse processual, deixaram de ser apreciadas: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
C/C Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Considerando que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões, deixo de analisar a preliminar levantada.
DO MÉRITO DA DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Alega a parte autora por meio da inicial que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, por uma dívida que não contraiu, pois não tem qualquer relação contratual com a empresa promovida.
Apesar da afirmação, não há nos autos prova do desconhecimento da dívida, esclareço que a parte promovida juntou aos autos o contrato de cartão de crédito que originou o débito discutido ( ID 72135196) e o termo da cessão (ID 72136002).
A não notificação da cessão não afeta a existência da dívida, conforme já decidiu o TJPB, vejamos: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais c/c pedido de cancelamento de registro junto aos órgãos de restrição de crédito sob pena de multa cominatória – Improcedência – Contrato bancário – Cheque especial –Inadimplência – Cessão de crédito – Comprovação – Exercício regular de direito – Ato ilícito inexistente – Sentença mantida - Desprovimento. – Comprovada a origem do débito e a cessão de crédito, a ausência de notificação prévia acerca da cessão não afeta a existência da dívida, não havendo que se falar em cancelamento do registro nos cadastros de inadimplentes. - A cessionária comprovou a origem do débito e a celebração da cessão de crédito firmado com o Banco do Brasil, bem como o envio da notificação do Serasa ao autor, que deu conhecimento da existência do crédito junto à cessionária. - Desse modo, demonstrada a existência do débito e o contrato de cessão de crédito, resta devida a exigibilidade da cobrança, bem como o registro do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito. - “A inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito constitui exercício regular de direito do credor, quando não comprovado o pagamento da dívida ou a ilicitude daquela inscrição”. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.085045-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2013, publicação da súmula em 15/05/2013). (TJPB – Apelação Cível 0800058-77.2019.8.15.0141.
Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Data de Justada: 30/04/2021) Portanto, débito questionado é devido, pois se trata de dívidas realizadas pelo autor no uso regular de seu cartão de crédito, segundo o termo de cessão de dívida juntado aos autos.
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, de acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Demais disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade, é que a suposta cobrança é devida.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado.
Porquanto, trata de um exercício regular de direito da parte promovida em negativar por uma fatura não quitada.
Dessa forma, sem comprovação da ocorrência de situação humilhante ou vexatória - pois o dano, in casu, não é presumido -, é de se considerar que a hipótese descrita configura exercício regular de um direito, estando fora da órbita do dano moral.
Assim, sem demonstração efetiva de prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral alegado pelo consumidor.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do nosso Tribunal: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO DEVER DO DEVEDOR DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO.
DESCONTOS EFETIVADOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR.
COBRANÇA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos”. (AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).- Diante da ausência de prova da falha na prestação do serviço, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença, que decidiu pela improcedência do pleito, pois proferida em harmonia com o acervo probatório encartado aos autos. ( Classe: APELAÇÃO CÍVEL 0832708-34.2016.8.15.2001 Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 27/05/2020) E mais: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANO MORAL - CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA - INSCRIÇÃO DO NOME - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1- "Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002 ) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. ( REsp 1684453/SP , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017)". 2 - Comprovada a inadimplência do consumidor, a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito pelo credor configura exercício regular de direito, não caracterizando dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10000180628638002 MG (TJ-MG) •Data de publicação: 10/06/2020) Assim, incabível a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015 e condeno a parte autora nas custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º).
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23081013272633800000072887865, Outros Documentos: 23060715550301400000070189332, Petição: 23060715550278400000070189330, Ato Ordinatório: 23053122312799500000069879058, Ato Ordinatório: 23053122312799500000069879058, Documento de Comprovação: 23042012132848800000068018268, Documento de Comprovação: 23042012132762600000068018266, Documento de Comprovação: 23042012132692200000068018265, Documento de Comprovação: 23042012132624200000068018262, Documento de Comprovação: 23042012132549200000068018258] -
14/08/2023 20:38
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 20:30
Juntada de informação
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14/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:08
Determinada diligência
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14/08/2023 16:08
Determinado o arquivamento
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14/08/2023 16:08
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:27
Juntada de informação
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07/07/2023 09:08
Decorrido prazo de JOSINEIDE CARDOSO DE LIMA em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 09:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSINEIDE CARDOSO DE LIMA em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813515-86.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSINEIDE CARDOSO DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 70900941, pág. 7 e 8.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 23032419254589800000066885051, Petição Inicial: 23032419254564800000066885050] -
29/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINEIDE CARDOSO DE LIMA - CPF: *93.***.*71-06 (AUTOR).
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24/03/2023 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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