TJPB - 0800291-41.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
13/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 16:48
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2025 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800291-41.2024.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EMERSON EMANUEL CORDEIRO DE OLIVEIRA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 13 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
13/02/2025 16:43
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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13/02/2025 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 20:37
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 00:23
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800291-41.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
REU: EMERSON EMANUEL CORDEIRO DE OLIVEIRA.
SENTENÇA RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de EMERSON EMANUEL CORDEIRO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída do contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora do devedor.
Custas recolhidas.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente.
Petição da parte promovente requerendo o levantamento da restrição RENAJUD.
Em sede de contestação, o réu requereu a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, reconhece a contratação, todavia suscita a descaracterização da mora pela abusividade dos juros contratuais.
A parte autora apresentou impugnação.
Intimadas as partes para especificarem provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o suficiente relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Observo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao promovido, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, ante o flagrante estado de inadimplência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide, de forma a demonstrar, inexoravelmente, a hipossuficiência financeira para adimplir as despesas deste processo.
Quanto ao argumento de ausência de mora, pelo que se depreende do caderno processual, a notificação extrajudicial (ID: 84459759) foi encaminhada para o endereço do promovido, o mesmo que consta no instrumento contratual (ID: 84459759).
Friso que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou o entendimento de que o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, não se exigindo a prova do recebimento, quer pelo devedor ou por terceiros: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (TEMA 1132 do STJ - REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS - 2ª Seção - 09/08/2023) E, no caso concreto, repito, a notificação foi encaminhada ao endereço que consta no pacto contratual.
Assim, sem muitas delongas, não há que se falar em ausência de constituição em mora, eis que a notificação foi efetuada de acordo com os preceitos legais e devidamente encaminhada no endereço que consta no contrato, ou seja, de forma válida, conforme preceitua o Decreto-Lei n. 911/69.
Vejamos: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
MÉRITO Em sua defesa, a parte promovida busca justificar a mora em decorrência de cobranças excessivas.
Ora, compulsando os autos, inconteste que a parte devedora deixou de honrar com o pagamento das prestações, vindo, a despeito de instada extrajudicialmente, a dar causa à hodierna demanda.
Induvidoso, portanto, o inadimplemento da dívida, eis que a demandada não purgou a mora.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a matéria relativa à revisão de cláusulas contratuais apontadas como abusivas pode ser questionada em sede de contestação na ação de busca e apreensão.
Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada pelos Pretórios, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar os fatos narrados na inicial.
Outrossim, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática nas relações de consumo, sendo necessária a verificação de seus requisitos: a verossimilhança das alegações da autora ou sua hipossuficiência em relação a prova.
No caso dos autos, tenho que tais requisitos não restaram atendidos, não havendo flagrante desequilíbrio entre a parte autora e promovida, no tocante à produção da prova pretendida.
Trata-se de uma ação de busca e apreensão onde a promovida, através da contestação com reconvenção, questiona algumas cláusulas contratuais, sendo a matéria unicamente de direito, sobre a qual este Juízo e o STJ já se manifestaram reiteradas vezes.
Com efeito, já tendo o contrato sob discussão sido juntado aos autos, não há que se falar em dificuldade ou impossibilidade de o consumidor fazer provas de seu direito, pelo que, entendo que não há razão para a inversão do ônus da prova no presente caso.
Da inexistência de abusividade da taxa de juros aplicada Inicialmente, insta destacar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).
Imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículos (ID: 84459759), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,08% a.m. e 28,04 % a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 27/07/2023, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 1,94 % a.m. e 25,89 % a.a.,do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado estabelecida para o referido banco naquele ano, conforme site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/.
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, o que não ocorreu na lide em comento, visto que as taxas de juros contratuais estavam abaixo da máxima de mercado.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que consoante os índices apontados não ocorreu no caso em deslinde.
Capitalização e Tabela Price No tocante à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da análise do contrato, não há o que se falar em ilegalidade da capitalização, nem no consequente dever de reparação, visto que a cobrança está em consonância com o entendimento do E.
STJ.
Por outro lado, embora o autor questione a utilização da Tabela Price como método de capitalização de juros, seu uso como sistema de amortização não implica, necessariamente, em anatocismo, sobretudo quando não foi reconhecida a abusividade dos juros cobrados.
Como já dito, foi pactuada a capitalização, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade pela utilização da tabela PRICE, pois inexiste ilegalidade na utilização do sistema da Tabela Price para composição de juros, quando não vedada a capitalização para a espécie contratual, como na hipótese dos autos.
Comissão de Permanência com outros encargos - inadimplência No que concerne aos encargos moratórios, o entendimento consolidado na jurisprudência é da inaplicabilidade da cumulação de comissão de permanência com quaisquer outros encargos, seja juros remuneratórios, moratórios, correção monetária ou mesmo multa.
O e.
STJ, inclusive, sumulou a questão, dispondo que: Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (Súmula 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991) Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) No caso dos autos, percebe-se que não houve pactuação da comissão de permanência.
Portanto, não há o que se revisar quanto a comissão de permanência cumulada com outros encargos, por ausência de pactuação.
IV - DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial para confirmar a liminar deferida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL n.º 911/69, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver (art. 2º).
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, C.P.C, visto tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Ao cartório para retirar a restrição do bem, junto ao sistema RENAJUD, mediante comprovação nos autos.
ATENÇÃO - CUMPRIR COM URGÊNCIA.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJe.
Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
04/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 08:00
Outras Decisões
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de EMERSON EMANUEL CORDEIRO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 21:45
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 10:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/10/2024 08:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 06:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 06:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:55
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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