TJPB - 0808171-84.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:49
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/06/2025 15:35
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo de HUMBERTO MARTINS DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo de HUMBERTO MARTINS DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:44
Conhecido o recurso de HUMBERTO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *33.***.*14-19 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:17
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808171-84.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HUMBERTO MARTINS DOS SANTOS.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por HUMBERTO MARTINS DOS SANTOS, contra BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados.
Em sede de determinação de emenda à inicial, foi apontada a irregularidade na procuração apresentada pela parte autora, no entanto, devidamente intimada, não regularizou sua representação processual, insistindo na validade do documento contestado.
Deixou de cumprir ainda a integralidade do comando de comprovação da hipossuficiência econômica.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
MÉRITO Consoante já exposto em decisão anterior, a assinatura do instrumento de mandato constante no processo não consiste numa assinatura eletrônica qualificada, porquanto a entidade Clicksign não está credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, bem como considerando o teor da Medida Provisória nº 2200-2/01, apenas será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, o que não se deu no caso dos autos.
A veracidade dos documentos insertos requer a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria.
Desse modo, o comportamento reiterado da parte promovente na recusa de atender ao comando judicial e comprovar o efetivo interesse / ciência do ajuizamento da demanda, acaba por desqualificar a presunção de validade do documento juntado aos autos e por conseguinte, compromete a representação processual, que consiste em pressuposto de desenvolvimento do processo.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no art. 320, do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Neste sentido, já decidiram diversos Tribunais: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO PELA PLATAFORMA “CLICKSIGN”.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que extinguiu ação de revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais, por irregularidade na assinatura eletrônica da procuração apresentada pelo autor.
A assinatura eletrônica foi realizada por meio da plataforma "ClickSign", não credenciada pela ICP-Brasil, o que motivou a decisão de extinção sem resolução do mérito. 2.
A validade da assinatura eletrônica em documentos judiciais exige certificação por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, conforme a Lei 11.419/06 e a Medida Provisória 2.200-2/2001. 3.
A procuração judicial que instruiu a peça inicial não atendeu aos requisitos legais, pois a certificação não foi emitida por entidade reconhecida pela ICP-Brasil, configurando vício insuperável de representação, impossibilitando a regularização do ato processual.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o termo de julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Haroldo Carneiro Leão Relator substituto” (TJ-PE - Apelação Cível: 00040738020228173110, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2024, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes - grifo nosso) “APELAÇÃO – Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Respeitável sentença de extinção sem resolução do mérito.
Inconformismo da parte autora.
Procuração assinada digitalmente pelo método "Clicksign".
Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Assinatura eletrônica inválida.
Parte autora que não sanou o vício de representação processual.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10108741720238260068 Barueri, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 26/11/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024 - grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS).
ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO.
PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 0018759-65.2022.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024 - grifo nosso) Embora o direito de ação e a inafastabilidade da jurisdição sejam garantias fundamentais, a inércia da parte autora impede a verificação das condições da ação e dos pressupostos processuais, o que leva à extinção do feito.
III) DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, I e IV c/c art. 330, IV do CPC/2015.
Dispenso custas, salvo nova análise em caso de repropositura ou recurso.
Sem honorários, eis que a petição inicial sequer foi recebida e a parte ré não fora citada e/ou intimada para contestar (ausência de angularização processual).
Interposta apelação, remetam-se os autos diretamente ao TJPB, a quem compete fazer o respectivo exame de admissibilidade.
Transitado em julgado, arquivem os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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