TJPB - 0871007-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MANUEL BELO DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:11
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MANUEL BELO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:32
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0871007-02.2024.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária].
REPRESENTANTE: MANUEL BELO DOS SANTOS.
REU: NAO TEM.
DECISÃO Trata de Ação de Usucapião Extraordinária movida por Manuel Belo dos Santos, devidamente qualificado.
O autor aduz que possui a posse mansa e pacífica há 20 anos de imóvel situado na Rua João Antônio de Vieira Filho, n. 60, Funcionários IV, João Pessoa - PB. É o relatório.
Da Emenda da Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino a intimação da parte autora para emendá-la, e, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias: 1 - Informar o valor do imóvel e proceder com a retificação do valor da causa em conformidade com o art. 292, IV, do CPC; 2 - Retificar o polo passivo da demanda, identificando e qualificando, nos termos do art. 319, do CPC, todos os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes, ou seja, os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja usucapir (art. 246, §3°, do CPC; e súmula 391, do STF), especificando a posição de cada um (lado direito, lado esquerdo e fundos); para possibilitar a citação pessoal destes e, por edital, dos eventuais interessados (art. 259, I, do CPC); 3 - Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do autor, dos antecessores na posse (se houver fundamento em accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo; 4 - Declinar o nome de todas as pessoas residentes no referido imóvel e o seu grau de parentesco; 5 - Especificar o dia que iniciou o exercício da posse mansa e pacífica, eis que afirma genericamente que exerce a posse por mais de 20 anos, e como adquiriu a posse do bem; 6 - Apresentar documentação comprobatória do alegado animus domini, relativos a todo o período aquisitivo, pelo menos, uma conta referente a cada ano, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc.; além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel; 7 - Fotos da parte externa do bem e da parte interna do imóvel; 8 - Apresentar memorial descritivo do imóvel objeto da ação, com a devida assinatura de profissional habilitado (engenheiro, arquiteto, etc.), acompanhado da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) correspondente; 9 - Planta baixa do imóvel usucapiendo; 10 - Ficha cadastral atualizada do imóvel junto a Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB, eis que alega que o bem não possui registro público; Da Justiça Gratuita Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 12:16
Declarada incompetência
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19/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 15:39
Declarada incompetência
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02/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/11/2024 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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08/11/2024 12:00
Determinada a redistribuição dos autos
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07/11/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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