TJPB - 0807397-54.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:11
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 21:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:02
Indeferido o pedido de CONDOMINIO MANGABEIRA VII BLOCO O 06 - CNPJ: 48.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:41
Decorrido prazo de FRANCISCA HELENA CARVALHO DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:47
Indeferido o pedido de CONDOMINIO MANGABEIRA VII BLOCO O 06 - CNPJ: 48.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807397-54.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MANGABEIRA VII BLOCO O 06.
EXECUTADO: FRANCISCA HELENA CARVALHO DE SOUZA.
DESPACHO Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em quinze dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões expostas, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
INTIME a parte exequente para recolher as custas atinentes à citação do executado via mandado em 15 (quinze) dias - ATENÇÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS DILIGENCIAIS, CITE o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on-line via Sisbajud e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:22
Determinada a citação de FRANCISCA HELENA CARVALHO DE SOUZA - CPF: *80.***.*09-20 (EXECUTADO)
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05/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO MANGABEIRA VII BLOCO O 06 - CNPJ: 48.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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