TJPB - 0804529-75.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 00:22
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804529-75.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES REU: WAGNER BARBOSA SOARES Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) promovido(a) por CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES em face de WAGNER BARBOSA SOARES.
Contudo, conforme petição de último evento, pugnou a parte autora pela desistência do feito, devendo, pois, ser extinta a presente ação.
De fato, nas demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, pode o autor desistir de continuar litigando mesmo após a citação do réu, independentemente de sua anuência.
Sobre o tema, outro não é o entendimento cristalizado no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis-FONAJE: Enunciado nº 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, 485, VIII, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ato contínuo, tendo em vista a ausência de interesse recursal, em razão do pedido homologado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:24
Extinto o processo por desistência
-
03/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 26/03/2025 14:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:19
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2025 14:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/01/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808131-05.2024.8.15.2003
Lindemberg Aranha de Melo Silva
Girabank Tecnologia e Financas LTDA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 11:26
Processo nº 0801566-94.2025.8.15.2001
Eliane Ramos dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 15:37
Processo nº 0808247-11.2024.8.15.2003
Aurea de Oliveira Seabra de Souza
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 17:35
Processo nº 0800079-29.2025.8.15.0081
Marly Hermila Santos de Oliveira
Meucashcard Servicos Tecnologicos e Fina...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 10:39
Processo nº 0805548-19.2025.8.15.2001
Jose Alves Bezerra
Banco do Brasil
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 13:05