TJPB - 0837868-45.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:43
Publicado Edital em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0837868-45.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusula Penal, Anulação, Prestação de Serviços] AUTOR: EDNA DE MORAES SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: EDNA DE MORAES SILVA, brasileira, casada, agricultora, portadora do CPF sob o n° *33.***.*34-02, RG n° 3836165, residente e domiciliada no Sítio Limitão de Baixo, S/N, Área Rural, Monteiro – PB, CEP: 58500-000 e PROMOVIDOS: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, RG 3.148.654 - SSP-PB, CPF *13.***.*70-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS, RG 3.444.545 – SSP-PB, CPF *83.***.*68-84.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para integrar a relação processual, apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238 do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 20 (vinte) dias, advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza de Direito deste Juízo, Ritaura Rodrigues Santana, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 15 de agosto de 2025.
Eu, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI, técnica judiciária, de ordem da MM Juíza de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
15/08/2025 11:25
Expedição de Edital.
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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12/03/2025 14:28
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 01:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837868-45.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a gratuidade requerida.
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais.
De acordo com a autora, firmou contrato com a empresa demandada para investimento em criptomoeda, contudo, respectivos depósitos foram realizados não só na conta da pessoa jurídica, mas também da segunda demandada.
O contrato não rendeu os lucros prometidos.
Entendendo ter tido a sua vontade viciada por falsas promessas, pretende, através desta ação, rescisão contratual, restituição da quantia investida ou, alternativamente, o cumprimento da rentabilidade prometida, e indenização por danos morais.
A título de tutela de urgência, pede o imediato arresto de R$14.245,20 (quatorze mil e duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), quantia investida. É o que importa relatar.
PASSO A DECIDIR.
Pretende a autora, em sede de tutela de urgência nesta ação de rescisão contratual, o arresto de bens móveis e ativos financeiros da empresa demandada e de seus sócios representantes, como forma de garantir a devolução do valor investido na compra e aluguel de criptomoedas e que pretende seja ressarcido nos termos dos contratos celebrados entre as partes, alegando, para tanto, que a empresa não atendeu à previsão de devolução ao término da contratação e que estaria, assim, correndo risco de não ser restituído do valor dos aportes iniciais.
A pretensão cautelar encontra embasamento legal nos arts. 300 e 301 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Extrai-se, assim, que, para a concessão, pressupõe-se existência de crédito líquido e certo em favor do autor (a configurar o requisito da plausibilidade do direito) e indícios de risco ou dano ao resultado final da ação/execução, como, por exemplo, comportamentos fraudulentos e/ou indícios de dilapidação patrimonial.
No caso em apreço, porém, não se verifica, a esse momento processual, atendimento a tais requisitos, como passo a expor.
Resta demonstrado o vínculo contratual entre as partes, conforme instrumentos de pactuação particulares de cessão temporária (aluguel) de uso de protocolos digitais acostados aos autos.
Porém, não existem informações sobre os levantamentos de valores já realizados pelo promovente durante o prazo de vigência contratual, que possibilite aquilatar sobre a existência, ou não, de saldo residual a ser restituído.
Além disso, ainda não decorrido o prazo contratualmente previsto para a devolução de valores pela empresa, a partir do distrato pelo locatário.
O autor tem em seu favor as garantias contratuais estabelecidas nas avenças, as quais deverão ser observadas e não são afastadas por eventual investigação criminal e/ou fiscal sobre irregularidades na atuação da empresa.
Os documentos carreados aos autos não são suficientes à conclusão de que esteja havendo inadimplemento imotivado pela empresa ré, não bastando, para fundamentação deste decisum, divulgações de mídia virtual, ou redes sociais, mormente quando também são veiculados, em tais meios, pagamentos parciais pela empresa, sem que haja elementos indicativos de ser o ora demandante beneficiário deles ou não.
De igual modo, não resta cabalmente demonstrada situação de insuficiência de patrimônio ou prova de insolvabilidade pelos réus, de modo a inviabilizar o pagamento do valor que se pleiteia no pedido principal desta ação.
Além disso, tem-se que o crédito alegado deve estar devidamente comprovado e delimitado nos autos, de forma a se auferir a proporcionalidade para com que os valores que se busca arrecadar mediante arrestos (tanto em pecúnia como no que concerne aos valores dos bens indicados).
Destarte, para as medidas constritivas cautelares perseguidas, antes que se conclua por uma situação gravosa de inadimplemento contratual, faz-se prudente que haja prévia oitiva da parte adversa e instrução processual.
A propósito, é de se ressaltar que a autora se utilizou dos serviços prestados pela empresa requerida, referentes a compra, venda e transações com criptomoedas, os quais, apesar de aparentar vantagens de obtenção de lucros acima da média, possuem riscos inerentes aos investimentos financeiros, os quais são potencializados nesse tipo de operação.
Inclusive, em relação aos riscos decorrentes de operações de guarda e negociações das denominadas moedas virtuais, o Banco Central do Brasil emitiu o Comunicado n. 31.379, ainda em novembro de 2017, para alertar sobre os riscos decorrentes de operação de guarda e negociação das moedas virtuais, do qual extraio o seguinte trecho: “Considerando o crescente interesse dos agentes econômicos (sociedade e instituições) nas denominadas moedas virtuais, o Banco Central do Brasil alerta que estas não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária, por isso não têm garantia de conversão para moedas soberanas, e tampouco são lastreadas em ativo real de qualquer espécie, ficando todo o risco com os detentores.
Seu valor decorre exclusivamente da confiança conferida pelos indivíduos ao seu emissor. 2.
A compra e a guarda das denominadas moedas virtuais com finalidade especulativa estão sujeitas a riscos imponderáveis, incluindo, nesse caso, a possibilidade de perda de todo o capital investido, além da típica variação de seu preço.
O armazenamento das moedas virtuais também apresenta o risco de o detentor desses ativos sofrer perdas patrimoniais. (...)” [1] Nesse contexto, resta patente, portanto, que natureza e a complexidade das questões discutidas na presente ação impõem incursão no mérito da lide e demandam dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual de análise perfunctória, se constatar a probabilidade do direito invocado, mostrando-se temerário, pelo menos por enquanto, o deferimento da medida pretendida.
Esse vem sendo o posicionamento da jurisprudência em ações similares, como se pode inferir da decisão infra: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE VALORES.
CRIPTOMOEDAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
NÃO PREENCHIMENTO.
PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para concessão da tutela de urgência, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida, não se releva razoável, nesta fase de cognição sumária, o deferimento do bloqueio de valores e restrição veicular, fazendo-se necessário o aprofundamento nas provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório, quando, então, o magistrado terá melhores condições de apreciar a tutela reclamada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1242354, 07236648620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O TJPB já decidiu de igual forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE USO DE CRIPTOATIVOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA LEVANTADA PELA JUÍZA “A QUO”.
VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADOS.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO Em que pesem o inconformismo do Autor/Recorrente, não se vislumbra relevantes os argumentos aventados a ponto de autorizar a reforma da Decisão recorrida para fins de concessão da tutela de urgência pleiteada na Primeira Instância.
Com efeito, a matéria necessita de maior dilação probatória, notadamente, por que o pedido rescisório está baseado no suposto não cumprimento do contrato pela parte contrária prática, questão que, ao menos pelo que se produziu nos presentes autos, ainda não se encontra devidamente comprovada. (Agravo de Instrumento nº 0815338-21.2022.815.0000 Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Juiz (a): Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Agravante(s): Nilton Carlos Cruz de Oliveira e Advogado(s): Markssuell Fernandes de Oliveira – OAB/PB 9834 e Anna Millena Guedes de Alcantra – OAB/PB 15.584 1º Agravado(s): RentalCoins Tecnologia da Informação 2º Agravados(s): Interag Administração de Fundos Ltda) Nesse ínterim, passo a análise do pedido de desconstituição da pessoalidade jurídica.
Salienta-se que tal medida deva ser de cunho excepcional.
Apenas nas hipóteses e nos exatos termos legais justifica-se sua decretação.
Destaque-se a Lei 13.784/2019 (Lei da Liberdade Econômica), cujas novas alterações foram realizadas para destacar a excepcionalidade da medida e, paralelamente, simplificar a constituição da pessoa jurídica integrada por uma única pessoa natural.
Todavia, os requisitos legais para instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com os pressupostos legais para a desconsideração.
A inteligência dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil - CPC permite-nos concluir que, antes de o magistrado proferir decisão de deferimento ou indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, deve ser instaurado o incidente, de modo a permitir o contraditório e ampla defesa.
Isto posto, indeferido o pedido de tutela de urgência.
Deveria haver a inclusão, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta dos melhores resultados com o expediente sob essa modalidade, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Assim, tem-se que atualmente é fato público e notório, de amplo conhecimento de todos, que a empresa BRAISCOMPANY LTDA encontra-se com suas atividades interrompidas e com a sua sede fechada, sem quaisquer empregados, prepostos ou quaisquer funcionários nela trabalhando, sem qualquer representante, portanto, disponível para o recebimento de citações e/ou intimações, não sendo conhecido outro endereço para sua citação ou intimação.
Nesse exato sentido ainda, inúmeras certidões judiciais dotadas de fé pública foram exaradas por Oficiais de Justiça nesta Comarca, no cumprimento de mandados de citação expedidos em inúmeras ações comuns similares à presente ação judicial, em trâmite perante este Juízo e em toda a Comarca, conforme se pode observar de rápida consulta perante o PJE – A título exemplificativo nos processos de n. 0811008-41.2023.8.15.0001,0811624-16.2023.8.15.0001,0807745-98.2023.8.15.0001,0804078-07.2023.8.15.0001, 0805448-21.2023.8.15.0001 E 0816317-43.2023.8.15.0001, que tramitam perante este Juízo.
Por outro lado, igualmente de forma pública e notória, é de amplo conhecimento social que (a) os sócios-proprietários dessa empresa, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, tiveram prisão preventiva decretada contra si – o que se deu nos autos do procedimento criminal de número 0800452-30.2023.4.05.8201, em trâmite perante a 4a Vara Federal de Campina Grande-PB, conforme ainda mandados de prisão insertos em inúmeros processos em trâmite nesta Comarca –, e que, também notoriamente, (b) apesar de inúmeras diligências policiais empreendidas inclusive com o auxílio da INTERPOL, tais sócios não foram presos e encontram-se atualmente foragidos, com localização incerta e não sabida.
Deste modo, para citação dos PROMOVIDOS, EXPEÇA-SE EDITAL, com prazo de vinte dias.
Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, acaso já existentes e certifique-se a publicação ou a inexistência dos sistemas.
Advirta-se o promovido que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Certificada à revelia, com base no art. 72, II, do CPC/2015, fica desde já nomeado como curador especial a pessoa do(a) Dr(a) Defensor(a) Público(a) em atuação nesta Vara, que deverá ser intimado(a) para manifestar-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
27/02/2025 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA DE MORAES SILVA - CPF: *33.***.*34-02 (AUTOR).
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26/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837868-45.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela parte promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte autora, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A demandante apresentou os documentos constantes do ID 105688247.
O despacho determinou que, além dos documentos já acostados, a autora apresentasse, também, a última fatura do cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos últimos três meses referentes a TODAS as contas bancárias que possuir.
Em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a demandante é titular de contas em CINCO instituições financeiras, conforme anexo juntado.
Posto isto, fica o autor intimado para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última fatura de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade e os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
04/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 19:04
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2024 04:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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