TJPB - 0800577-11.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 01:25 Publicado Expediente em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível de Campina Grande Endereço: R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999, NÚMERO DO PROCESSO: 0800577-11.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido, Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: DIOCIZO JUVENAL DE ARAUJO Endereço: R MARIA BARBOSA DE ALBUQUERQUE, 80, - até 303/304, MALVINAS, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58433-233 Advogado do(a) AUTOR: MARIO FELIX DE MENEZES - PB10416 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 16 Andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DIOCIZO JUVENAL DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S.A., também qualificado.
 
 Em exordial, o autor relatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a contratos de empréstimos consignados, autuados sob n. 310585721-7,311299211-4, que diz desconhecer a adesão.
 
 Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
 
 Juntou documentos pessoais e extrato de empréstimos.
 
 Foi concedida tutela de urgência (ID. 84997989).
 
 Em contestação, o réu, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição trienal.
 
 No mérito, alegou regularidade da contratação e inocorrência de dano material ou moral.
 
 Pediu improcedência do feito.
 
 Juntou os instrumentos contratuais e comprovantes de transferências bancárias. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se em aferir se os empréstimos consignados, autuados sob n. 310585721-7,311299211-4, foram regularmente contratados pelo(a) autor(a).
 
 Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
 
 Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
 
 Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
 
 Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação dos empréstimos ora questionados, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que os empréstimos foram regularmente contratados.
 
 Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
 
 Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
 
 Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor.
 
 O promovido juntou cópia(s) do(s) instrumento(s) contratual(is) dos seguintes contratos: 310585721-7 e 311299211-4.
 
 Ressalte-se dos extratos colacionados (ID. 104806680) é claramente possível observar que os empréstimos não só foram devidamente contratados como os respectivos valores foram, logo em seguida, sacados.
 
 Ademais, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, arts. 113 e 422), devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa.
 
 Como não o fez, a parte autora assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), pelo que ficam prejudicadas todas as alegações que objetivam imputar supostos vícios de mera anulabilidade do negócio (CC, art. 166).
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima.
 
 Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
 
 Intimem-se.
 
 Oficie-se o INSS para que sejam consignados novamente os descontos referentes aos contratos.
 
 Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 CAMPINA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
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                                            21/08/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 08:47 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/08/2025 22:04 Juntada de provimento correcional 
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                                            10/04/2025 10:24 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 20:35 Decorrido prazo de DIOCIZO JUVENAL DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:22 Publicado Despacho em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 07:54 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800577-11.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte autora, para em 10 dias, requerer o que entender de direito.
 
 CAMPINA GRANDE, 1 de fevereiro de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            04/02/2025 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 08:52 Juntada de Ofício 
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                                            23/10/2024 11:36 Juntada de comunicações 
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                                            23/10/2024 10:35 Juntada de Ofício 
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                                            02/10/2024 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 07:35 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 08:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2024 05:09 Juntada de provimento correcional 
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                                            03/05/2024 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 01:48 Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 08:14 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            01/02/2024 08:14 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/01/2024 08:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/01/2024 08:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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