TJPB - 0802229-10.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 09:59
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de DEUSNAIR ABREU DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:23
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0802229-10.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DEUSNAIR ABREU DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o Art. 40 da Lei n. 9099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a).
Sem custas ou honorários (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões.
Isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
05/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/02/2025 21:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:30
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 15:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/01/2025 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/01/2025 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/01/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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21/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ROGERIO BEZERRA RODRIGUES FILHO em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:31
Recebidos os autos.
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05/11/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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05/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/01/2025 08:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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22/10/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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