TJPB - 0802683-09.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 13:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802683-09.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Busca e Apreensão] AUTOR: NAUDINEUSA DOS SANTOS SILVA REU: ELANY SHIRLEY AVELINO MORAIS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 06/08/2025, hora 08:00, CEJUSC V, sala 2, https://meet.google.com/dxa-pooy-nge.
Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil).
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS : (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 SEGUE DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802683-09.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela cautelar de busca e apreensão interposta por NAUDINEUSA DOS SANTOS SILVA, contra ELANY SHIRLEY AVELINO MORAIS, todas qualificadas nos autos, onde alega em apertada síntese: A autora, idosa e pensionista do INSS, celebrou, com a promovida, em 17/08/2022, contrato de venda de um veículo VW Jetta 2.0, placa OFH-2D14, cor branca, ano/modelo 2012/2013, com quitação até o dia 31/03/2023 e apresentação do recibo à vendedora.
Sustenta que, desde então, não houve o cumprimento da obrigação com a quitação do bem e tampouco a devolução.
Declina que permanece como responsável legal e administrativa, perante os órgãos de trânsito.
Ressalta que o contrato previa cláusula penal por descumprimento, estipulada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de mora, acumulando atualmente valor superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Afirma, ainda, que além do inadimplemento contratual, a promovida tem utilizado o veículo irregularmente, o que gera multas atribuídas à demandante.
Ao final pugna pela concessão de tutela cautelar de urgência para a busca e apreensão do veículo, nomeando-a como depositária, até decisão final de mérito.
Junta documentos.
Em despacho do ID 107110774 foi determinada a comprovação da hipossuficiência.
Petição (ID 111437472) e documentos (ID 111437477).
Vieram os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o que importa relatar.
Decido: Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita.
Advirto que o benefício poderá ser revisto e revogado a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que demonstrada mudança na situação de hipossuficiência.
Para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, necessária à presença da probabilidade e do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada a reversibilidade da medida.
A ausência de um importa no indeferimento.
Pretende a parte autora, após a concessão da tutela de urgência, a decretação da busca e apreensão de veículo VW Jetta 2.0, placa OFH-2D14, cor branca, ano/modelo 2012/2013, ao fundamento de descumprimento de cláusula contratual pela parte demandada.
No caso em exame, há elementos iniciais que indicam a existência de vínculo contratual entre as partes (ID 106731472), bem como indicativos do inadimplemento da obrigação assumida pela parte promovida, especialmente no que se refere à ausência de quitação do veículo no prazo estipulado.
Aliado, constam documentos que demonstram que a suplicante permanece, formalmente, como proprietária do bem, arcando com as responsabilidades legais perante os órgãos de trânsito, o que, em tese, configura situação de risco concreto e atual.
Entrementes, embora presente certa verossimilhança, não se pode perder de vista que se tratam de alegações unilaterais, o que, a meu sentir, impõe a necessidade da formação da relação jurídica com a formação do contraditório.
Destaco que não há elementos a indicar, pelo menos, tentativa de composição extrajudicial, com a notificação da promovida para o cumprimento de suas obrigações, o que fragiliza a pretensão de imediata concessão da medida extrema de busca e apreensão.
Dessa forma, a controvérsia apresenta elementos que, por ora, demandam o exercício do contraditório e o desenvolvimento da fase instrutória, a fim de permitir a ampla elucidação dos fatos.
A ausência de oitiva da parte requerida impede a análise aprofundada dos argumentos e documentos já carreados, torna prematura a adoção de medida coercitiva de natureza excepcional, como a busca e apreensão do bem.
Dessa forma, revela-se imperiosa a dilação probatória, com o regular prosseguimento do feito, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido à luz das provas que venham a ser produzidas pelas partes.
Ante o exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC INDEFIRO o pedido de tutela cautelar.
Intime-se a parte autora quanto a esta decisão.
Na forma do art. 334 do CPC agende-se audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ser realizada em sala própria junto ao Núcleo de Conciliação - CEJUSC.
Frise-se que esta somente não será realizada se ambas as partes se manifestem, expressamente, neste sentido (art. 334, § 4º).
Intime-se o autor na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º); exceto se patrocinado pela Defensoria Pública.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta dias) sem realização da audiência junto ao Centro de Conciliação/Mediação retornem os autos a Escrivania para os fins de Citação (item 4) da parte demandada, com as cautelas e advertências de estilo, considerando o princípio da duração razoável do processo prevista no art. 4º do CPC “As partes tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, sem prejuízo de análise posterior da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º. § 2º do CPC), nos termos do art. 139, IV da legislação processual e Enunciado 35 da ENFAM.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA 15/05/2025 11:11:26 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 112632708 25051511112673100000105698178 Campina Grande-PB, 20 de maio de 2025 De ordem, SANDRA MARIA BARBOSA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/05/2025 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/08/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/05/2025 12:59
Recebidos os autos.
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20/05/2025 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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20/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAUDINEUSA DOS SANTOS SILVA - CPF: *81.***.*80-87 (AUTOR).
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12/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:16
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de NAUDINEUSA DOS SANTOS SILVA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:21
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802683-09.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Nesse compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo(a) autor(a), em princípio, não são suficientes a comprovar que este(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o CPC prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, através de DIRPF e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, observo a opção pelo Juízo 100% digital; logo, intime-se, em igual prazo, para apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, §1º da Res. 30/2021 do TJPB.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
05/02/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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