TJPB - 0800605-50.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:29
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 02:11
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800605-50.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC GONÇALVES DA SILVA RÉUS: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO AGIBANK S/A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DOBRO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA PROMOVIDA.
ACOLHIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À SEGUNDA PROMOVIDA.
EMPRÉSTIMO POR DÉBITO EM CONTA E SEGURO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL.
PESSOA IDOSA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VICÍO VOLITIVO DA AUTORA NÃO COMPROVADO.
EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL N.º 12.027/2021.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DOBRO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, ajuizada por JOANA D'ARC GONÇALVES DA SILVA em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A - BANCOOB e BANCO AGIBANK S.A., todos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que diante da piora no seu quadro de saúde, os familiares tiveram que ajudá-la a cuidar de suas finanças.
Seus familiares, analisando os valores recebidos pela autora verificara que ela não estava recebendo o valor total do seu benefício.
Ao procurar a agência bancária da Caixa Econômica Federal em que realiza mensalmente os saques do seu benefício e questionar a razão do recebimento a menor, a autora foi informado apenas que o INSS estava repassando o valor para conta das promovidas e elas repassavam o valor para conta poupança da autora junto à Caixa econômica não sabendo informar o repasse a menor.
Assevera que, ao verificar o sistema MEU INSS do Governo Federal observou que consta como conta benefício, uma conta corrente junto aos promovidos, mesmo nunca tento efetuado a abertura de nenhuma conta junto a estas instituições bancárias.
Ao comparar o valor que é repassado pelo INSS e valor que é creditado na sua conta poupança da Caixa Econômica, se verifica que há vários meses está sendo feito descontos não reconhecidos.
Salienta que ao comparar o valor repassado pelo INSS (com desconto das parcelas dos 02 (dois) empréstimos) e o valor recebido em conta, se verificou que mensalmente está sendo descontado um valor de R$ 162,58 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) que a autora não reconhece e que só os promovidos podem esclarecer, já que não firmou com os promovidos nenhuma contratação de produto ou serviços que justificasse tal cobrança.
Sob tais argumentos ajuizou esta demanda requerendo, liminarmente, que seja enviado ofício aos promovidos a fim destes sustarem os descontos supostamente indevidos.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida à autora.
Tutela de urgência indeferida (ID: 107110878).
Contestação apresentada pelo BANCO AGIBANK S/A alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, afirma que a parte autora, por livre e espontânea vontade, realizou a abertura de conta corrente junto ao Banco Agibank, com o intuito de receber seu benefício previdenciário.
Salienta que a promovente contratou junto ao Banco o SEGURO PROTEÇÃO URBANA no dia 09/12/2022 com descontos mensais através de débito em conta informada pelo autor na contratação.
Ademais, celebrou junto ao Banco um CRÉDITO PESSOAL COM PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA sob o nº 1235175586, no valor total de R$ 1.127,70 (hum mil cento e vinte e sete reais e setenta centavos) a ser pago em 24 parcelas no valor de R$ 146,73 (cento e quarenta e seis reais e setenta e três centavos).
Dessa maneira, defende a regularidade da contratação dos instrumentos juntados juntamente com a contestação.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Acostou documentos (ID: 108516714).
Contestação apresentada pelo BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva uma vez que uma minuciosa verificação em seu sistema interno não revelou qualquer registro vinculado ao CPF da parte autora (ID: 108520377).
Impugnação à contestação nos autos, na qual a autora afirma que o segundo banco promovido (BANCO AGIBANK S/A) não respeitou a Lei Estadual nº 12.027/2021 (ID: 108896108).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, somente o primeiro promovido (BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.) se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID: 111327995). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
O banco promovido levanta a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisando a documentação apresentada pela parte autora e por ambos os promovidos, evidencio que assiste razão ao promovido contestante (BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.).
Isso ocorre, pois, conforme relatado na inicial, o questionamento da presente demanda decorre de um desconto supostamente indevido no valor de R$ 162,58 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), correspondente, após a manifestação da segunda promovida (BANCO AGIBANK S/A) nos autos, ao contrato firmado entre a promovente e esse requerido, encartado no ID: 108517114, devidamente assinado pela autora, adicionado ao seguro também contratado pela promovente, apresentado no ID: 108517118.
Dessa maneira, evidente e insofismável a ilegitimidade passiva do primeiro promovido (BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.) na presente lide, motivo pelo qual ACOLHO sua preliminar de ilegitimidade passiva, EXTINGUINDO o feito com relação a esse promovido.
Falta de Interesse de Agir - Esgotamento da Via Administrativa Não é pré-requisito, no nosso ordenamento jurídico, que haja o esgotamento das vias administrativas para viabilizar a ação judicial, visto que, consagrado pela Carta Magna de 1988 a inafastabilidade de jurisdição.
Desta forma, preconiza o art. 5º, inc.
XXXV, da C.F: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Também é o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso à via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial (AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006719-77.2023.8.11.0006, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024).
Ademais, no momento em que a parte promovida enfrenta o mérito, como no caso dos autos, faz surgir o interesse de agir.
Assim, AFASTO a preliminar arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
DO MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários, inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do C.D.C.
A lide gira em verificar a origem do desconto impugnado na inicial, no valor de R$ 162,58 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Da análise atenta do caderno processual, verifico que esse valor corresponde justamente à parcela mensal do empréstimo na modalidade débito em conta firmado entre a promovente e o promovido BANCO AGIBANK S/A acrescido do seguro contratado pela parte autora.
Os documentos atinentes ao acima exposto estão encartados nos ID's: 108516734, 108517106, 108517114 e 108517118.
O banco demandado, junto com a contestação, trouxe vasta documentação, dentre elas, o contrato, a biometria da parte autora com selfie e demais documentos utilizados no momento da contratação, defendendo a regularidade do pacto.
Em sede de impugnação, a autora passa a defender a nulidade do contrato, ante a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Pois bem.
A instituição financeira promovida, nos ID's: 108517114 e 108517118, acostou o contrato de empréstimo na modalidade débito em conta questionado nesta demanda e a proposta de contratação de seguro.
Referidos documentos foram assinados de maneira digital pela promovente.
O banco também juntou a biometria da parte autora tanto para abertura de sua conta, quanto para a solicitação do crédito pessoal (ID's: 108516739 e 108517106).
A autora impugnou o contrato limitando-se a questionar a legalidade do pacto em virtude da Lei Estadual n.º 12.027/2021, deixando de apresentar elementos probatórios capazes de infirmar a validade formal dos contratos e dos demais documentos apresentados pela promovida.
Portanto, resta evidenciado nos autos que a autora assinou o contrato de empréstimo e o seguro de proteção urbana.
Percebe-se, de fato, que, em se tratando de pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021, prevê a obrigatoriedade da assinatura física em operações de crédito pactuados por meio eletrônico, o que não foi observado no contrato em questão.
Contudo, a parte promovida apresentou vários documentos capazes de demonstrar e embasar a validade da assinatura digital.
Assim, tem-se que a contratação é válida, pois, apesar de a Lei Estadual nº 12.027/2021 prever a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas, o caso apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação taxativa da norma, especialmente pela comprovação da anuência do contratante por meios digitais seguros, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro de IP.
Ademais, a legislação federal (Lei nº 14.063/2020) reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, o que foi demonstrado no presente caso.
Destarte, resta demonstrada a comprovação da contratação do empréstimo na modalidade débito em conta pela parte autora, de modo que resta ausente qualquer prova de ilicitude na conduta da instituição financeira, não havendo fundamento para a repetição de indébito, nem para a reparação por danos morais.
Tal circunstância revela a fragilidade da tese de nulidade, uma vez que, ao fruir do proveito econômico decorrente da avença, a autora não pode, de forma contraditória, postular sua desconstituição, tampouco pleitear repetição de indébito e indenização por danos morais, pois firmou o contrato.
Não é razoável (e sequer encontra guarida no ordenamento jurídico) que a parte autora firme contrato e após usufruir do numerário disponibilizado, venha a negar a higidez da relação contratual de que resultou o crédito em seu favor.
Tal conduta configura, na verdade, exercício abusivo do direito de ação e afronta aos princípios da boa-fé objetiva.
Assim sendo, por consectário lógico, constato que não houve falha na prestação do serviço ofertado pelo banco promovido e que a alegação inserta na exordial e na réplica, de a autora não reconhecer o negócio jurídico, não deve prosperar.
Nesse exato sentido já se manifestou este E.
Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL.
PESSOA IDOSA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionado à contratação de empréstimo consignado mediante assinatura digital e reconhecimento facial.
O autor, pessoa idosa, sustentou ausência de anuência ao contrato e apontou como fundamento a não observância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em operações de crédito firmadas por pessoas idosas .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação por assinatura digital e reconhecimento facial, no caso concreto, é válida e regular, considerando a Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) verificar a existência de ato ilícito capaz de ensejar a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A contratação é válida, pois, apesar de a Lei Estadual nº 12.027/2021 prever a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas, o caso apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação taxativa da norma, especialmente pela comprovação da anuência do contratante por meios digitais seguros, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro de IP.
A legislação federal (Lei nº 14.063/2020) reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, o que foi demonstrado no presente caso.
O apelante não comprovou a existência de hipervulnerabilidade ou ausência de conhecimento tecnológico que comprometesse sua capacidade de celebrar o negócio jurídico em questão, tendo seguido todas as etapas necessárias para efetivação da contratação.
Não há ato ilícito configurado, uma vez que o banco réu apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o protocolo de assinatura, hash criptográfico e outras informações que validam o negócio jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem precedentes favoráveis à utilização de assinatura eletrônica e biometria facial como métodos válidos para formalização de contratos, inclusive por pessoas idosas.
A declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12 .027/2021 no julgamento da ADI 7027 reforça que a imposição de assinatura física em contratos celebrados por meios digitais pode ser considerada excessiva, prejudicando a acessibilidade de pessoas idosas às facilidades tecnológicas.
A conduta reiterada do autor em litigar contra instituições financeiras, sem fundamentos sólidos, evidencia indícios de litigância predatória, corroborando o julgamento de improcedência da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a anuência do contratante por meio de provas robustas e seguras, mesmo quando se tratar de pessoa idosa.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, não sendo cabível sua interpretação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade.
A utilização de métodos tecnológicos, como assinatura digital e biometria facial, não configura, por si só, ato ilícito, desde que observados os requisitos de segurança e transparência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.063/2020, art. 3º; C.P.C, art . 85, § 11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CC, art. 188, I .
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800620-21.2022.8.15 .0161, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11 .05.2023.
STF, ADI 7027, Rel.
Min .
André Mendonça, j. 2023.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010512620248150051, Relator.: Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível – 27/02/2025).
Logo, as provas colacionadas nos autos, não deixam dúvidas que a autora firmou o contrato e age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a contratação válida), estando a instituição bancária demandada agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundo do contrato exatamente como pactuado entre os litigantes.
Cristalino, portanto, que o banco promovido se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.).
Nessa senda, constatada a inexistência de vício volitivo da autora, mas a regular contratação do negócio jurídico firmado entre as partes, rechaço os pedidos de declaração de nulidade de contrato, a devolução da quantia paga em dobro e a indenização por danos morais, eis que ausente qualquer ato ilícito, pois, na verdade, o que se vê é que a parte requerente está insatisfeita com o negócio jurídico, por ela mesma realizado de forma livre e voluntária, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos autoral.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCONTROVÉRSIA DA CONTRATAÇÃO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A análise dos presentes autos não se restringe à observâncias dos termos contratuais, mas sim em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e de informação pela instituição financeira, ora apelante.
Da análise dos documentos juntados, denota-se que o banco desincumbiu-se do ônus que lhe competia, porquanto comprovou que os descontos incidentes sobre os proventos da aposentadoria do autor referem-se a contratos de ¿refinanciamento de dívida¿ com liberação de troco no montante de R$ 1.765,08 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), entabulados entre as partes com utilização de biometria, conforme se infere dos documentos juntados às fls. 63/71 e 124.
Ainda que a parte autora alegue que houve falha no dever de informação por parte do Banco, em verdade, é possível aferir que o consumidor foi satisfatoriamente informado acerca da principal característica do contrato como sendo de refinanciamento, existindo um 'quadro' com os dados da contratação no qual se vislumbra a informação clara de que se tratava de ¿refinanciamento de dívida¿ do contrato de nº 595720030, com valor de empréstimo de R$ R$ 10.055,32 (dez mil e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 8.290,24 (oito mil, duzentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), relativo ao saldo refinanciado e R$ 1.765,08 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) condizente ao valor a ser liberado como crédito em conta corrente .
Nesse sentido, denotando-se que o contrato fora devidamente formalizado por meio de biometria, bem como, estando as informações apostas de forma clara e suficiente a, efetivamente, exteriorizar a finalidade da avença, bem como suas consequências.
Entendo, pois, que não há que se falar em fraude ou inconsistência ao negócio jurídico impugnado.
Destarte, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento do demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega a falha na prestação do serviço pelo demandado.
Com efeito, o banco que realiza os descontos no benefício previdenciário do consumidor decorrente de empréstimos consignados age em exercício regular de direito.
Reconhecida a reguladidade do contrato e dos descontos perpetrados, tem-se afastada eventual responsabilidade da instituição financeira a ensejar reparação por danos material e moral e repetição de indébito, a fortiori, impõe a reforma da sentença com o julgamento improcedente da ação.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200838-07.2022 .8.06.0143 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200838-07.2022.8.06 .0143 Pedra Branca, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira.
O autor alega a inexistência de relação jurídica válida referente a descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de seguro.
O recorrente pleiteia a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em benefício previdenciário foram indevidos em razão de inexistência ou vício no contrato de seguro; (ii) verificar se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação à gratuidade judiciária pela parte apelada é rejeitada, pois não foi apresentado nenhum indício de prova de que o apelante possui condições de arcar com os custos do processo em descumprimento ao ônus previsto no art . 373, II, do C.P.C. 4.
A prescrição alegada pelo apelado também não prevalece, pois se aplica ao caso o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do C.D.C, em razão de se tratar de relação de consumo. 5.
A análise dos autos demonstra que o banco apelado apresentou contrato assinado pelo recorrente, no qual consta sua anuência à contratação do seguro questionado.
Não há prova de fraude, vício de consentimento ou ausência de contratação. 6 .
O ônus de comprovar a inexistência do contrato ou a abusividade dos descontos incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do C.P.C, o que não foi cumprido.
A ausência de impugnação específica ou pedido de perícia para averiguar a autenticidade da assinatura reforça a conclusão de que o contrato é válido e regular. 7.
A relação de consumo invoca a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do C.D.C, mas o banco demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço, afastando o dever de reparação. 8.
Não configurados danos materiais ou morais, tampouco abusividade nos descontos, não há que se falar em restituição de valores, muito menos em indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido. 10.
Tese de julgamento: 11.
O ônus da prova sobre fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do C.P.C. 12.
A apresentação de contrato válido e assinado pela parte afasta a alegação de inexistência de relação jurídica, salvo prova robusta em sentido contrário. 13.
Em demandas consumeristas, a responsabilidade objetiva do fornecedor não prescinde de prova mínima do defeito na prestação do serviço ou do dano alegado (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010309520248150521, Relator.: Gabinete 21 - Des .
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível – 12/02/2025).
Direito do consumidor e processual civil.
Apelação cível .
Empréstimo consignado.
Alegação de fraude.
Improcedência dos pedidos.
Inexistência de provas da ilicitude .
Aplicação do C.D.C.
Inversão do ônus da prova.
Apresentação de contrato.
Ausência de impugnação à assinatura .
Legalidade da cobrança.
Exercício regular de um direito.
Recurso desprovido.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por erson">Maria Germana da Silva Brito contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado com o Banco BMG S.A., repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais .
A autora alegou não ter realizado o contrato e ser vítima de fraude.
A sentença considerou demonstrada a regularidade do contrato apresentado pelo banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi firmado regularmente; (ii) avaliar a aplicabilidade da inversão do ônus da prova à relação de consumo; e (iii) determinar a existência de ilicitude nos descontos realizados e eventual obrigação de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ( C.D.C), conforme art . 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e Súmula 297 do STJ. 4.
A inversão do ônus da prova ocorre ope legis, mas o consumidor deve apresentar, ainda que minimamente, elementos de prova que sustentem sua alegação . 5.
O banco apresentou contrato assinado, sem impugnação à assinatura, indicando valores e condições do empréstimo, confirmando a regularidade da operação financeira e a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, C.D.C). 6 .
Não se verifica conduta ilícita no desconto realizado nos proventos da autora, estando o banco protegido pelo exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). 7.
A ausência de prova mínima pela parte autora impede a procedência dos pedidos de indenização por danos morais ou materiais .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras. 2.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3 .
A apresentação de contrato regular pelo banco afasta alegações de ilicitude e pedidos de indenização.
Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CC/2002, art . 188, I; C.P.C/2015, arts. 81 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0804763-62.2021 .8.15.0331; Apelação Cível nº 0830640-38.2021 .8.15.2001. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011428620248150061, Relator.: Gabinete 09 - Des .
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível – 08/03/2025).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro promovido (BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.), EXTINGUINDO o feito com relação a ela nos termos do artigo 485, IV, do C.P.C., ao passo que JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.J.e.
Caso interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de nova conclusão.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de JOANA D ARC GONCALVES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800605-50.2025.8.15.2003 AUTOR: JOANA D'ARC GONÇALVES DA SILVA RÉUS: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DOBRO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, ajuizada por JOANA D'ARC GONÇALVES DA SILVA em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A - BANCOOB e BANCO AGIBANK S.A., todos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que diante da piora no seu quadro de saúde, os familiares tiveram que ajudá-la a cuidar de suas finanças.
Seus familiares, analisando os valores recebidos pela autora verificara que ela não estava recebendo o valor total do seu benefício.
Ao procurar a agência bancária da Caixa Econômica Federal em que realiza mensalmente os saques do seu benefício e questionar a razão do recebimento a menor, a autora foi informado apenas que o INSS estava repassando o valor para conta das promovidas e elas repassavam o valor para conta poupança da autora junto à Caixa econômica não sabendo informar o repasse a menor.
Assevera que, ao verificar o sistema MEU INSS do Governo Federal observou que consta como conta benefício, uma conta corrente junto aos promovidos, mesmo nunca tento efetuado a abertura de nenhuma conta junto a estas instituições bancárias.
Ao comparar o valor que é repassado pelo INSS e valor que é creditado na sua conta poupança da Caixa Econômica, se verifica que há vários meses está sendo feito descontos não reconhecidos.
Salienta que ao comparar o valor repassado pelo INSS (com desconto das parcelas dos 2 empréstimos) e o valor recebido em conta, se verificou que mensalmente está sendo descontado um valor de R$ 162,58 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) que a autora não reconhece e que só os promovidos podem esclarecer, já que não firmou com os promovidos nenhuma contratação de produto ou serviços que justificasse tal cobrança.
Sob tais argumentos ajuizou esta demanda requerendo, liminarmente, que seja enviado ofício aos promovidos a fim destes sustarem os descontos supostamente indevidos.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade postulado pela parte promovente, ante a documentação acostada aos autos, o que faço com espeque no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Passando-se à análise do pedido liminar, vislumbro que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C., há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido.
In casu, trata-se de pedido para determinar que os promovidos interrompam a cobrança do valor que vem sendo descontado do benefício da requerente.
Dessa forma, segundo Vicente Greco Filho, “para a aferição dessa probabilidade não se examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade da medida.
O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito.” (Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, p. 153/154, 9ª, ed.
Saraiva).
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não estão demonstrados os requisitos autorizadores, pelas razões a seguir expostas.
Analisando os contracheques da autora juntamente ao extrato da CEF anexado é possível constatar que o importe de R$ 162,58 vem sendo debitado do valor de seu benefício, contudo, somente com a resposta da parte promovida é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado acerca do referido desconto, podendo definir sua regularidade / validade.
Ressalto que caso venha a ser comprovada alguma irregularidade no referido desconto, em um eventual êxito na demanda principal, a ordem judicial terá plena eficácia, em harmonia com o pleiteado, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade.
Por fim, por se tratar de evidente relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do C.D.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME o promovido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo e se há interesse na realização da audiência de conciliação.
Requerida a produção de provas e/ou a audiência de conciliação, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/02/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/02/2025 10:06
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU) e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - CNPJ: 02.***.***/0002-45 (REU)
-
04/02/2025 10:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOANA D ARC GONCALVES DA SILVA - CPF: *51.***.*35-91 (AUTOR)
-
04/02/2025 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806064-04.2023.8.15.2003
Rosa Maria Gomes Marques
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 21:28
Processo nº 0834762-75.2024.8.15.0001
Adeilson Cesar Modesto Conserva Junior
Luana Melo de Souza
Advogado: Jose Diogo Alencar Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 07:53
Processo nº 0802315-14.2025.8.15.2001
Lacerda Santana Advocacia
Joao Vital dos Santos
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 12:24
Processo nº 0050709-08.2013.8.15.2001
Josimeyre de Sousa Silva
Colegio Brasileiro de Especializacao Aca...
Advogado: Hugo Pereira Maranhao Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2021 22:22
Processo nº 0050709-08.2013.8.15.2001
Josimeyre de Sousa Silva
Colegio Brasileiro de Especializacao Aca...
Advogado: Natalia Varela Caon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2013 00:00