TJPB - 0802315-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802315-14.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA EXECUTADO: JOAO VITAL DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO O art. 8º da Lei nº. 9.099/95 estabelece a legitimidade das partes para propor ações nos Juizados Especiais.
A empresa autora interpôs a presente demanda sem juntar a comprovação de que se enquadra na previsão do inciso II do parágrafo 1º do art. 8 da LJE.
Caberia à parte autora comprovar seu enquadramento como microempresa através da juntada de documento atualizado emitido por autoridade fazendária competente, o que não foi cumprido.
Intimada para emendar à inicial, informou nos autos que “as sociedades de advogados apresentam legitimidade ativa para demandar perante Juizado Especiais, conforme o que dispõem os artigos 3º e 74 da Lei Complementar nº 123/2006”.
Contudo, consoante dispõe o artigo 8º, §1º, II e III da Lei nº 9.099/95, somente ostentam legitimidade para a propositura de ação no Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), ou ainda, Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público.
Uma vez que a referida sociedade de advogados não se qualifica como ME ou EPP, ressai a ausência de sua capacidade processual que obsta o prosseguimento da ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Insta esclarecer que, em diligência através de consulta no site do Simples Nacional, este Juízo verificou que o autor não é optante.
Assim, inexiste nos autos qualquer documento hábil à comprovação do seu enquadramento.
Destaque-se que tão somente a sigla ME ou EPP no nome empresarial não indica a manutenção desta situação.
DISPOSITIVO Pelo que, INDEFIRO a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, II, da LJE c/c art. 485, I e IV, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma dos Arts. 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/08/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 23:20
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:04
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802315-14.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA EXECUTADO: JOAO VITAL DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito a ordem, visto que a parte exequente não comprovou o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente que conste o faturamento anual da empresa (IRPJ, por exemplo) e que declare ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais, ou documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Prazo de até quinze dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
01/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 23:09
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/03/2025 09:39
Expedição de Carta.
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13/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0802315-14.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B EXECUTADO: JOAO VITAL DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/02/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0802315-14.2025.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA RÉU: EXECUTADO: JOAO VITAL DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do ato ordinatório através do DJEN: JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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