TJPB - 0801135-88.2024.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2025 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Sumé - TJPB.
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28/04/2025 09:58
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/04/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Sumé - TJPB.
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21/02/2025 20:39
Decorrido prazo de FERNANDO ROGERIO FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO ROGERIO FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Agendo audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial no dia 28 de abril de 2025 às 10:30h.
Intime-se a parte autora para comparecimento, com a advertência de que seu comparecimento PESSOAL é obrigatório (Enunciado 20 do FONAJE), de maneira que o não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95); e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; Cite-se e intime-se a parte ré, também para comparecimento à audiência de conciliação, alertando-a: (a) que o comparecimento PESSOAL da parte às audiências é obrigatório e, sendo pessoa jurídica, poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do FONAJE) (b) sobre o disposto no art. 20 da Lei nº. 9.099/95 (“não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”); (c) que há possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC).
A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão.
Intimações e demais diligências necessárias. -
05/02/2025 10:44
Recebidos os autos.
-
05/02/2025 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sumé - TJPB
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05/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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