TJPB - 0860888-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de VALDIRIA ANDRADE DE MELO PALMEIRA SOBRAL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
05/02/2025 09:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:51
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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13/12/2024 11:51
Determinada diligência
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13/12/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIRIA ANDRADE DE MELO PALMEIRA SOBRAL - CPF: *61.***.*95-49 (AUTOR).
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04/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:13
Outras Decisões
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30/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:34
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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19/09/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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