TJPB - 0800107-22.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 10:51
Juntada de Petição de informação
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28/03/2025 02:07
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:13
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800107-22.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 1.386,00 (mil trezentos e oitenta e seis reais) e também um dano moral, atribui à causa um valor superior a R$ 11 mil e postula pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, todavia, limitou-se a juntar petição informando não possuir condições de arcar com as custas, haja vista que recebe de aposentadoria o valor de R$ 3.013,68, no entanto, deste valor cerca de R$ 1.500,00 é destinado ao seu plano de saúde.
Os documentos acostados a inicial, por si só, não são capazes de corroborar a hipossuficiência da autora, posto que não comprova a integralidade da renda auferida, não há sequer comprovação do valor pago a título de plano de saúde, mas tão somente ilação.
Ademais, a ação que em tese poderia ser no juizado, nada contra a comum, porém, a regra é o pagamento numa situação em que a parte demonstra capacidade financeira para tanto, o que não ocorre no caso concreto.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, ressalvando-lhe a faculdade de propor sua ação no juizado especial cível, isento de custas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ODETHE BEZERRA CAVALCANTE - CPF: *26.***.*52-04 (AUTOR).
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04/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:47
Juntada de Petição de informação
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03/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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