TJPB - 0873652-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 06:44
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:18
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARIA DA PENHA SEVERO DA CRUZ, objetivando a retomada do bem alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais.
Nos autos, foi deferida a liminar para a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (ID 104195222).
Entretanto, antes do cumprimento da medida liminar, o autor peticionou nos autos manifestando sua intenção de desistir da ação (ID 105677725). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o autor tem o direito de desistir da ação a qualquer tempo, até a prolação de sentença, independentemente da concordância do réu, salvo se já apresentada a contestação.
No caso dos autos, considerando que a desistência foi manifestada antes do cumprimento da decisão liminar e antes de eventual contestação, é de se acolher o pedido.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Diante do exposto, REVOGO a liminar anteriormente deferida e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Considerando a ausência de sucumbência, deixo de condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
05/02/2025 09:49
Revogada a Medida Liminar
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05/02/2025 09:49
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 09:49
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 03:53
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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