TJPB - 0802448-42.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802448-42.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte promovida intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de Id 121570518.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto e não havendo apelação da parte ré ou recurso adesivo, autos ao TJ.
CAMPINA GRANDE, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 18:48
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:02
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802448-42.2025.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARIA ALVES DA SILVA em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos devidamente qualificados.
Informa desconhecer o empréstimo de nº 671611621, incluído em 02/06/2024 pelo banco promovido.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 107178996).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 108033725).
Preliminarmente, apontou inépcia da inicial por ausência da apresentação do extrato bancário e juntada de comprovante de residência em nome de terceiro.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que se deu através de assinatura digital e colheita de biometria facial em 03/06/2024 e se tratou de refinanciamento de contrato anterior.
Foi liberado o montante de R$ 27.939,24, sendo R$ 1.458,32 depositados em conta de titularidade da autora na CEF (agência 737, conta 778953307) e o valor restante utilizado para quitar negócio anterior.
Impugnação à contestação (id. 109774676).
Decisão de id. 111734707 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência e validade de empréstimo consignado firmado pela autora junto ao banco réu.
Intimou o demandado para juntar os instrumentos contratuais de nº 670507691, 670508810, 671310684 (que teriam sido refinanciados pelo negócio objeto desta lide) com os respectivos comprovantes de transferências e para informar se concorda com a alteração/acréscimo da causa de pedir representado pela Lei Estadual 12.027/21.
Intimou a autora para apresentar extrato de conta poupança junto à CEF e ambas as partes para especificação de provas.
Contratos e comprovantes de transferências apresentados nos ids. 112374292 a 112375609.
Extratos apresentados no id. 113324465.
A parte ré pugnou pelo julgamento da lide (id. 106172462).
A autora juntou os extratos no id. 113324465.
O demandado não concordou com a alteração/acréscimo da causa de pedir (id. 116036412).
Manifestação da autora sobre os contratos apresentados pelo banco réu (id. 116334447).
PAREI AQUI Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais e materiais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, a autora informa desconhecer o empréstimo de nº 671611621, incluído em 02/06/2024 pelo banco promovido.
Pelos documentos trazidos pelo réu, o contrato ora impugnado foi firmado para refinanciar conjuntamente três contratos anteriores (670507691, 670508810, 671310684) em que, além de quitar os ditos negócios, liberou em favor da autora o “troco” no valor de R$ 1.458,32.
Pois bem.
Analisando o extrato da conta da Caixa Econômica apresentado pela promovente no id. 113324465, tem-se o recebimento de um PIX no valor exato de R$ 1.458,32, em 03/06/2024, exatamente o valor informado pelo banco demandado que foi pago a título de “troco”.
Além disso, quando intimada para se manifestar sobre os contratos que teriam sido refinanciados e respectivos comprovantes de transferência, a demandante limitou-se a defender que, nos documentos, não há assinaturas digitais, seriam meros contratos sem assinatura.
Não informa se recebeu ou não os valores deles decorrentes, tampouco juntou extratos das datas respectivas a fim de comprovar o não recebimento dos montantes.
Não havendo verossimilhança das alegações, inaplicável o instituto da inversão do ônus da prova, razão pela qual caberia à comprovar a ilegalidade na contratação do referido empréstimo.
O banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando as Cédulas de Crédito Bancário não só do contrato aqui impugnado, como também dos negócios refinanciados (ids. 112374292 a 112375609) e os respectivos comprovantes de transferências.
No tocante à Lei Estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, é preciso pontuar que a própria norma prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico.
Este é o entendimento do TJPB: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ADESÃO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS.
LEI ESTADUAL 12.027/2021.
INVALIDADE DO NEGÓCIO .
IMPROCEDÊNCIA.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Materiais.
A apelante alega que o contrato não foi validamente celebrado porque não apresentado contrato com assinatura física.
Verificar se a contratação de empréstimo consignado foi regular, diante da alegação de falta de formalização de contrato escrito. 3 .
Tendo o autor aderido a contrato de empréstimo, por meio de assinatura digital e biometria, e utilizado a quantia recebida, sem que exista nenhum indício de fraude ou de falha na prestação do serviço, não há razão para invalidar o negócio jurídico. 4.
A Lei estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art . 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico, especialmente quando há prova, por outros meios, da respectiva celebração.
Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005055020248150251, Relator.: Gabinete 19 - Des .
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível.
Publicação: 14/05/2025) Pelo conjunto probatório colacionado aos autos, observa-se que a demandante recebeu os valores decorrentes do contrato e os utilizou integralmente no mesmo dia.
Não se tem notícias de que a conta corrente foi objeto de fraude que, inclusive, continuou sendo utilizada normalmente.
Sendo assim, comprovada a legalidade do negócio jurídico impugnado, tenho que o banco demandado agiu no legítimo exercício do seu direito ao fazer o desconto das parcelas.
Não há que se falar, portanto, em indenização por danos materiais, repetição do indébito e danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:44
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:06
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802448-42.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer sobre os documentos de ids. 112374292 a 112375609, juntados pelo réu, em até 15 dias; e o demandado para, no mesmo prazo, falar sobre os documentos de id. 113324463 a 113324464.
CAMPINA GRANDE, 16 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802448-42.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 01:27
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802448-42.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta da parte requerida.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo mínimo legal de antecedência de 20 dias entre a citação e a realização da audiência, a condição de realização de audiências desta unidade judiciária, junto ao CEJUSC, apenas às sextas-feiras, e a falta de ocorrência de transações, em audiências inaugurais, em processos desta natureza, apontam que, neste momento, a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se (via pje, através do domicílio judicial eletrônico - não esquecer de marcar a caixa citação) para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Dê-se ciência à parte autora deste conteúdo.
CAMPINA GRANDE, 4 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2025 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*70-78 (AUTOR).
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24/01/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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